Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ERINALDO MACEDO CRUZ Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA)
REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 83561041, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ERINALDO MACEDO CRUZ em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Apresentada contestação. Laudo pericial (ID 80467155), sobre o qual se manifestou a ré – ID 81595617. Era o que cabia relatar. DECIDO. Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803976-84.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito. O laudo pericial judicial de movimentação 80467155 traz que a lesão do joelho esquerdo do autor
trata-se de dano parcial, lesão moderada (50%). Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda completa da mobilidade de um dos joelhos dá direito à 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a incapacidade verificada do membro é a moderada – 50%, o valor devido pela invalidez é de 25% x 50% = 12,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”. Desta forma, o demandante não provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC). Sendo incontroversa a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente, restava apenas a apuração da extensão da incapacidade e, consequentemente, o valor do capital segurado.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará judicial em favor do perito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)