Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Rodrigues dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802079-35.2021.8.10.0031 – CHAPADINHA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues dos Santos, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 341576224 e das deduções a título de “parc cred pess”; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.098,32, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução; b2) pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ)”. Inconformada com o decisum, a autora interpôs o Apelo Cível id. 17146314, requerendo a reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instado a se manifestar, o Banco apresentou Contrarrazões id. 17146318, pugnando pelo improvimento do recurso da autora. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, ante a existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência/regularidade do contrato de empréstimo pessoal n. 341576224, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. Em sua contestação, não juntou provas que comprovassem as alegações exposadas na peça defensiva. Ausentes provas aptas a comprovar a validade do negócio jurídico, tal como, o contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado pela parte autora ou comprovante válido de transferência eletrônica (TED) atestando a disponibilização do valor contratado no empréstimo em conta bancária da demandante. Conforme bem pontuado pela Magistrada de base, (in verbis): “[…] Por sua vez, o réu não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a contratação do crédito pessoal, haja vista não ter juntado o instrumento respectivo, inexistindo prova alguma de que tenha sido solicitado em caixa eletrônico. […]Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor”. (grifo nosso) Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, em vista de que não restou comprovado nos autos que a demandante tenha realizado o contrato de empréstimo discutido. O recurso da parte autora restringe seu inconformismo com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Acerca do pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que, no caso em apreço, restou devidamente comprovado o dano, a conduta danosa, bem como o nexo de causalidade. Portanto, imperiosa a condenação do Banco réu para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. Quanto ao valor fixado, em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se desarrazoado e desproporcional. Diante dos precedentes firmados neste Egrégia Corte estadual, tenho que merece reforma o decisum de base. Em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, mostra-se adequado, no caso em apreço, respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, diferente do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo Juízo de base. Nessa esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em não tendo o Banco réu se desincumbido do ônus de provar, como lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, as suas alegações destinadas a extinguir o direito dos autores, no sentido de que efetivamente foi realizado o empréstimo consignado impugnado na inicial e objeto de descontos indevidos, correta se encontra a sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco réu ora apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e em indenização por danos morais. 2. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de reparar a dor da vítima, bem como de inibir o ofensor a reincidir no mesmo ato ilícito, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte adversa. 3. Apelações conhecidas e não providos. (ApCiv 0120122020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2021, DJe 20/10/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ART. 373, II, DO CPC. ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. FORMA SIMPLES. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição do consumidor, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelante, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. No entanto, porque não houve recurso da parte autora, mantém-se a sentença que determinou a restituição na forma simples. VIII. Em relação à mensuração do dano moral, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. IX. Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto efetuado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X. Apelo conhecido e desprovida. (TJMA. AC nº 0800629-82.2020.8.10.0131. Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. 5ª Câmara Cível. Julgamento: 11/04/2022) (grifo nosso) Isto posto, com o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso interposto por Maria Rodrigues dos Santos, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença vergastada para, tão somente, majorar o valor de indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator