Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Margaret Chaves Torres Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093)
Recorrido: Município de Imperatriz D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0807606-04.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal no julgamento do Embargos de Declaração, manteve decisão de base e entendeu descaber o arbitramento dos honorários sucumbenciais por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85 § 4º II do CPC (ID 26374972). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão contrariou o art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, na medida em que a majoração da verba sucumbencial decorre do trabalho adicional desempenhado pelo advogado vencedor junto a um novo grau de jurisdição. Além disso, defende a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85 § 8º do CPC (ID 26833381). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o pedido de fixação da verba honorária por apreciação equitativa (CPC art. 85 § 8º) não foi adequadamente prequestionado, encontrado óbice na Súmula 211/STJ. É que, malgrado o Juízo de base tenha fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a Recorrente não manifestou qualquer irresignação no ponto, estando a matéria, inclusive, preclusa, de sorte que não poderia suscitá-la somente em sede de aclaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação manejada exclusivamente pela parte contrária. Melhor sorte, todavia, assiste ao Recorrente quanto à tese de majoração da verba honorária. É que, nos termos do que determina o § 11 do art. 85 do CPC, cabia ao Tribunal, independentemente de provocação da parte interessada, majorar os honorários anteriormente fixados, cuja incidência, nos termos da jurisprudência do STJ, decorre do cumprimento dos seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o Recurso” (AgInt nos EDcl no AREsp 2203659 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Desse modo, satisfeitos esses critérios no caso concreto, não há falar em ausência de prequestionamento da questão, já que a majoração da verba no âmbito dos Tribunais decorre de previsão expressa da Lei Adjetiva e independe, inclusive, de apresentação de contrarrazões pela parte beneficiada (STJ, AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Logo, o Recurso Especial, ao meu aviso, veicula matéria exclusivamente de direito, consistente em saber se, diante do desprovimento do recurso de apelação (interposto sob a égide do CPC/15) em que o Tribunal manteve incólume a sentença de 1º grau, que por seu turno, havia fixado verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, é cabível majoração dos honorários devidos ao vencedor, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça