Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: RICHARDOSN JOHN SILVA MORAES SANTOS E OUTRO ADVOGADA: ELIETH SOUSA AFONSO SILVA – OAB/MA 18279 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808412-78.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da ação movida contra si por RICHARDOSN JOHN SILVA MORAES SANTOS E OUTRO, acolheu o pleito autoral para determinar a recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na etapa de liquidação, assegurando a incorporação do respectivo percentual de reajuste na remuneração atual da servidora (apelada), bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita a prescrição total do direito da parte. Nesse sentido, relata a prescrição do fundo do direito postulado e, subsidiariamente, a quinquenal. Segue afirmando que a partir do plano de carreira dos servidores estaduais houve uma reestruturação dos vencimentos, sendo este o limite temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração, conforme decidido, inclusive, em repetitivo pelo STF. Nestes termos, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. O apelado demonstrou de forma inequívoca sua condição de servidor público, apresentando fichas financeiras do período. No tocante ao primeiro ponto das razões recursais, ou seja, a prescrição, verifico que o magistrado de base julgou corretamente ao reconhecer a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior (AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Adentrando o mérito propriamente dito, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, há possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O autor (apelado), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente, também, o pleito de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110. Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente a ação, com base no art. 487, I e II, do CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”