Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSENIRA CABRAL CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO OAB/MA 21981
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP N° 357.590 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804985-77.2022.8.10.0058
Trata-se de apelação cível interposta pela Josenira Cabral Cutrim contra sentença proferida pela magistrada Josane Araújo Farias Braga, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de cobrança, proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.199,92 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária. Considerando a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2o), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. O reconvinte pagará honorários advocatícios devidos em razão da reconvenção, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na reconvenção, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, a apelante alega nunca ter mantido qualquer vínculo com a empresa Stone Pagamentos, tampouco ter participado da transação indicada nos autos. Aduz que, ao tomar ciência da utilização indevida de seu nome por terceiros para a prática de golpes, registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, com o objetivo de resguardar seus direitos em outros casos de fraude. Sustenta, ainda, que existe um áudio gravado pela senhora Sarah Carolline dos Santos, vítima da fraude, no qual esta admite ter fornecido suas informações e senha bancária ao golpista. Adicionalmente, sustenta que a sentença de primeiro grau desrespeitou o devido processo legal, pois não lhe foi assegurado o direito de ser ouvida em audiência, tampouco foi acolhido o pedido de citação da empresa Stone Pagamentos, a fim de que esta se manifestasse sobre eventual vínculo com a movimentação bancária em questão. Afirma, que a condenação baseou-se em suposições e na ausência de provas concretas, em afronta a princípios processuais e constitucionais. Por fim, requer que a sentença seja reformada in totum, sustentando que a responsabilidade pela fraude deve ser atribuída ao autor da ação. Contrarrazões apresentadas no Id. 36525578. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso no Id. 38319843. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o cerne da questão concentra-se da alegação de que a apelante teria sido destinatária de valores indevidamente transferidos para conta da empresa STONE PAGAMENTOS, em seu nome, decorrentes de fraude bancária. O banco recorrido sustenta que, após comprovar a irregularidade e indenizar sua cliente lesada, sub-rogou-se no direito de regresso e, por isso, moveu a presente ação de cobrança. De saída, registro que "embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)" (AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). Ademais, "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências" (REsp 1338010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015). Assim, verifico que a sentença encontra-se eivada de nulidade, na medida em que reconheceu a responsabilidade da ré com base em documentos apresentados exclusivamente pelo autor, reputando demonstrado o vínculo da apelante com a conta recebedora. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide, em manifesta afronta à legislação processual vigente e às garantias constitucionais do devido processo legal. Importante constatar que a apelante desde sua primeira manifestação nos autos, negou ser titular da conta receptora dos valores transferidos e requereu, como providência indispensável à elucidação da controvérsia, a expedição de ofício à empresa STONE PAGAMENTOS para confirmação da titularidade da conta. Apesar disso, a diligência foi desconsiderada pelo juízo a quo, sem qualquer fundamentação idônea para o indeferimento. Além disso, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que, neste caso, exigiria comprovação efetiva de que a conta bancária envolvida pertence de fato à apelante. Não se pode presumir a titularidade da conta com base apenas em extratos e documentos unilaterais. Ressalta-se que a alegação de ocorrência de fraude, com possível envolvimento de terceiro (cujo nome foi apontado pela própria parte autora), também impõe diligência probatória adequada, principalmente quando se reconhece que a apelante negou veementemente a autoria ou participação no fato gerador da obrigação. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia do Juiz às partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença proferida sem a observância dessa providência; 2. A omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de provas viola o devido processo legal, porquanto deve o Magistrado deferir ou indeferir o pleito formulado pelas partes, o que, não ocorrendo, ocasiona mácula ao contraditório e à ampla defesa, embora não se olvide do princípio do livre convencimento do juiz; 3. Sentença anulada; 4. Recursos conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0776825-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA NO CASO - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor que deve ser acolhida – Sentença anulada – Recurso do autor provido para tanto. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047822-19.2020.8.26.0114 Campinas, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Entendo, portanto, que o feito necessita de maior dilação probatória, devendo os autos retornar ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a produção de provas, notadamente a expedição dos ofícios solicitados, sobretudo ante o claro revolvimento fático da demanda.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para realização da competente instrução probatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08