Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE
APELADOS: RONALDO CONCEICAO MOURA E OUTROS. ADVOGADAS: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB/MA 16.616) E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801362-48.2020.8.10.0131.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador La Rocque em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Cobrança ajuizada por cinco servidores públicos municipais efetivos, condenando o ente ao pagamento de terço constitucional de férias referente ao exercício de 2016, a ser apurado em liquidação. A sentença original (ID 49863137) reconheceu o vínculo estatutário dos servidores e a ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pelo Município. Posteriormente, em acolhimento a Embargos de Declaração (ID 49863297), o juízo a quo integrou a sentença para estabelecer critérios de correção monetária (IPCA-e até 11/2021 e SELIC após 12/2021) e isentou o Município de custas processuais, mantendo honorários de 10% sobre a condenação. O Município apelante (ID 49863290) sustenta: (1) Ausência de provas do fato constitutivo do direito dos autores; (2) Falta de comprovação da atividade laboral e do inadimplemento; (3) Superfaturamento dos valores (tese subsidiária). Requer provimento para julgar os pedidos totalmente improcedentes Contrarrazões: Não apresentadas (certidão ID 49863307). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Valdenir Cavalcante Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC c/c art. 319, §2º, do RITJMA, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia cinge-se ao direito de servidores públicos municipais ao recebimento de terço constitucional de férias não adimplido pelo Município de Senador La Rocque, referente ao ano de 2016. O recurso não merece provimento. A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º c/c art. 7º, XVII, assegura expressamente aos servidores públicos ocupantes de cargo o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 91 da Lei Municipal nº 016/1997 (Estatuto dos Servidores de Senador La Rocque - ID 49863129) reforça: “Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Os apelados comprovaram satisfatoriamente o vínculo estatutário mediante termos de posse e fichas financeiras (IDs 49863124 a 49863128), cumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o Município permaneceu revel, não apresentou contestação, não juntou qualquer prova de pagamento das verbas questionadas e não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito (art. 373, II, CPC). A tese de “superfaturamento" é genérica e desprovida de qualquer demonstração concreta, constituindo alegação vazia inadmissível em sede recursal. A jurisprudência desta Corte é pacífica e reiterada no sentido da manutenção de condenações quando comprovado o vínculo funcional e não demonstrado o pagamento pelo ente público: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidoras públicas municipais, condenando o ente público ao pagamento das férias de 2016, acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as recorridas, servidoras públicas efetivas, fazem jus ao recebimento das férias de 2016 com o acréscimo do terço constitucional, diante da ausência de comprovação de pagamento pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço do salário, sendo essa garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 2º, da mesma Carta. 4. As recorridas comprovaram o vínculo com o ente público e a inexistência de pagamento das férias por meio dos Termos de Posse e Fichas Financeiras juntados aos autos. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao ente público a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das recorridas, como a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão confirma o direito dos servidores públicos, independentemente da forma de investidura, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, salvo comprovação de pagamento pelo ente público. 7. Mantida a condenação do município, com a definição do percentual de honorários advocatícios a ser estabelecida na fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O direito às férias remuneradas com acréscimo de um terço está assegurado aos servidores públicos municipais, independentemente da natureza da investidura no cargo. 2. Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das férias e do terço constitucional, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação do pagamento pelo ente público autoriza a condenação ao adimplemento das verbas devidas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 2º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação nº 0800163-38.2021.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo José Barros, j. 31.01.2022. (TJ-MA, ApCiv - 0800040-56.2021.8.10.0131, Des. Relator: Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, Publicado em: 27/05/2025) -gn APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INADIMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação que visa a cobrança do terço constitucional de férias não adimplido pelo ente municipal, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da discussão gravita em torno do alegado direito ao recebimento de terço constitucional incidente sobre as férias por servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores públicos possuem o direito ao recebimento das verbas atinentes às férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado, por força dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Comprovado o labor exercido pelo servidor no período indicado na inicial, é de rigor o pagamento da verba pleiteada, incumbindo ao ente municipal a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que não cumpriu. 5. Verificando que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É devido ao servidor o pagamento do terço de férias não adimplido pela municipalidade, nos termos dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da Carta Magna”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800095-87.2021.8.10.0072, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 03/05/2023; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023. (TJ-MA, ApCiv - 0800032-79.2021.8.10.0131, Des. Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, Publicado em: 20/08/2025) -gn Portanto, mantém-se a condenação imposta ao Município. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Quanto à atualização do crédito, a sentença determinou a correção monetária pelo IPCA-E até 12/2021 e juros da caderneta de poupança, passando a partir de 09/12/2021 à taxa SELIC. Todavia, reviso de ofício a sentença para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, reviso de ofício a sentença para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado." (grifei) A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1727273 SP 2020/0171347-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) -gn EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR FALTA DE PROVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente não tem o condão de causar constrangimento hábil a ser compensado a título de indenização por danos morais. 2. Não há falar em arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, uma vez que o proveito econômico se mostra perfeitamente apurável em sede de liquidação de sentença. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento de honorários sucumbenciais e majoração dos honorários recursais devem ser postergados para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º e 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52926562820218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) -gn Com efeito, o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, com as seguintes retificações de ofício: 1. Determina-se, de ofício, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 2. Determina-se, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora