Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE DE SOUSA PEREIRA e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado do(a)
REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801312-22.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por MARLENE DE SOUSA PEREIRA, MARLUCE ALMEIDA PASSOS, MARLY ALVES FONTES, MOISES DE MOURA FREITAS e NALU SILVA MORAIS em que alegam a existência de OMISSÃO na Sentença proferida no ID 73292618, uma vez que não mencionou os índices de correção monetária e juros de mora, bem como os seus respectivos termos iniciais. Intimada para apresentar Contrarrazões aos Embargos, a parte requerida manteve-se inerte, conforme se verifica nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência dos embargantes merece prosperar, pois, de fato, a Sentença deixou de mencionar os índices de correção monetária e juros a serem aplicados no caso concreto, conforme se infere do dispositivo da movimentação processual de ID 73292618. Ademais, dispõe o art. 22, I, da Lei Estadual Nº 12.193/2023, que: “São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica”. Nesse sentido, ainda que não tenha sido arguido pelas partes embargantes, entendo necessária a correção ex officio do erro material constante na Sentença outrora prolatada, consubstanciado na condenação do Município de Senador La Rocque/MA ao pagamento de custas processuais - uma vez que o referido ente encontra-se dispensado legalmente de tal obrigação, nos termos da legislação supra. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de constar no dispositivo da Sentença atacada os seguintes parâmetros para correção monetária e juros de mora, bem como a isenção de custas à Fazenda Pública Municipal:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento da quantia referente ao Terço Constitucional de férias a ser apurada individualmente em liquidação dos autores em litisconsórcio ativo: MARLENE DE SOUSA PEREIRA, MARLUCE ALMEIDA PASSOS, MARLY ALVES FONTES, MOISES DE MOURA FREITAS, NALU SILVA MORAIS, corrigida mês a mês. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (Súmula 204, STJ). Sem custas processuais, por isenção legal (art. 22, I, da Lei Estadual Nº 12.193/2023). Honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Considerando-se a modificação do julgado, em relação aos parâmetros de correção monetária e juros, bem como à isenção de custas processuais ao requerido, deve ser observada a regra do art. 1.024, §4°, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA