Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernadino Borges de Miranda Advogados: Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA n. 11.109-A) e Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA n. 11.773-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801680-33.2020.8.10.0098 Referência: Proc. n. 0801680-33.2020.8.10.0098 – Vara Única da Comarca de Matões/MA
Trata-se de apelação interposta por Bernadino Borges de Miranda nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0801680-33.2020.8.10.0098 — proposta em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que julgou improcedente o pedido exordial. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de desconto realizado em sua aposentadoria, que seria referente a empréstimo (n. 341614951-0) que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, na sentença sob ID 16531214, entendendo que “a proposta havia sido cancelada, antes mesmo de realizado qualquer desconto”, julgou improcedentes os requerimentos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para que seja declarado nulo o contrato e seja condenada a empresa demandada à reparação por danos materiais e morais. A instituição bancária, no petitório sob ID 16618571, contra-arrazoou o recurso solicitando seu desprovimento. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de 1 (uma) parcela de empréstimo que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização por danos morais, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, apesar de não juntar o contrato, informou que a proposta havia sido cancelada, antes mesmo de realizado qualquer desconto. E, ao se compulsar a documentação apresentada pela própria parte autora, verifica-se que, de fato, o contrato foi excluído poucos dias após a inclusão no extrato. Por essa razão, permite-se concluir que o instrumento questionado não existe no mundo jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de sua nulidade. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque não houve descontos. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. (…) No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado almeja a preservação da sentença, uma vez que a proposta referente ao contrato n. 341614951-0, ora combatido, foi cancelada antes mesmo de gerar qualquer desconto diretamente sobre os proventos ou sobre o saldo bancário do autor, consoante ID 16618557 carreado à contestação. Sabe-se que, em que pese se tratar o caso em exame de relação consumerista — quando, em favor da parte hipossuficiente, vigora o princípio da inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)1 — a inversão do onus probandi ocorre a critério do juiz também quando for verossímil a alegação. Nessa óptica, realço a regra processual pela qual recai ao autor a responsabilidade por provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, compulsando os autos e cotejando os argumentos dos legitimados, verifico que a parte demandante não conseguiu cumprir seu ônus de prova, já que não demonstrou a ocorrência do alegado desconto sobre seus proventos. De modo mais específico, registro que o extrato anexado pelo próprio requerente sob ID 16618542 (p. 4), e reiterado sob ID 16618562, demonstra que o contrato n. 341614951-0 foi incluído em 28/10/2020 e possuía a previsão de início dos descontos no mês de novembro de 2020, que, entretanto, não foi levado a efeito porque no dia 10/11/2020, isto é, no mesmo mês em que seria descontada a primeira parcela, o mútuo foi cancelado e efetivamente excluído. Ademais, a parte autora não trouxe à baila seu extrato bancário ou extrato dos proventos que comprovasse o suposto desconto dessa única parcela, corroborando o acertado entendimento da primeira instância acerca da inexistência de prejuízo financeiro. O legitimado ativo, portanto, não comprovou minimamente o direito suscitado, afastando a possível verossimilhança de seu relato fático. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados de tribunais pátrios (grifei): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS ILEGAIS - NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não comprovado descontos ilegais na conta corrente do autor, a demanda indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.002262-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 25/1/2019) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTO NÃO COMPROVADO - ART. 373, I DO CPC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL INEXISTENTE - DANOS MATERIAIS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, em razão de que a parte recorrente responde por eventuais danos causados ao consumidor. 2. Parte requerente que ingressou com ação alegando, genericamente, não ter contratado o empréstimo, cujo valor está sendo descontado em seus holerites. 3. A decretação da revelia, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte reclamante, pois é necessária a análise dos documentos anexados aos autos. 4. Não comprovados os descontos, não há que se falar em cobrança indevida, muito menos em restituição em dobro e indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMT, N.U 1003434-88.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/3/2020, publicado no DJE 12/03/2020) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENVIO DE MENSAGENS INFORMATIVAS (SMS). CONSUMO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há, nos autos, demonstração do alegado consumo de créditos do telefone móvel mediante o envio de mensagens informativas, bem como da cobrança de pacotes/ serviços não contratados. Inexistência de descontos indevidos. Ilícito não constatado. Inexistência de dano moral. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70083228098, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 28-11-2019) Em razão disso e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido.
Ante o exposto, de forma monocrática com base na súmula 568 do STJ, conheço da apelação interposta para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;