Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807207-05.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSILENO SOUSA COSTA, BARBARA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALENO DE SOUSA COSTA - MA25600, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A ESPÓLIO DE: N. L. MATTOS DE MELO - ME
REQUERIDO: NELSON LUIS MATTOS DE MELO DECISÃO Compulsando os autos, verifico não satisfeito o crédito exequendo pela parte executada, razão pela qual a parte exequente solicitou penhora on-line, em seu desfavor (ID 157278379). Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Ausente nova planilha, retornem os autos conclusos. Após devidamente apresentada planilha atualizada do débito, determino a constrição postulada, via penhora on line de valores em contas bancárias existentes em nome da parte executada, inclusive, da pessoa física NELSON LUIS MATTOS DE MELO, CPF nº 516.047.013-15, junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC. Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se o valor bloqueado for ínfimo, que deverá, desde logo, ser desbloqueado ou restando infrutífera a medida constritiva, ordeno que se procedam às consultas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, visando à localização de bens da parte executada. Havendo localização de bens, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo localização de bens, retornem os autos conclusos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher, por ora, os pedidos de bloqueio da CNH e do passaporte do executado, por entender que são medidas desproporcionais e prematuras neste estágio processual. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível