Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802862-59.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A
EXECUTADO: NELCY MARIA VIEGAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498, MARCELO GUEDES DE SOUSA PAIVA - MA15241 DECISÃO Dos autos observo que foi deferida gratuidade apenas em relação às custas de ingresso da ação, ID15489911. Desse modo, determino a integra do despacho em ID144766716, inclusive quanto ao recolhimento das custas. Quanto ao pedido pesquisa mediante o Sistema de investigação de movimentações bancarias SIMBA,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro vez que é entendimento do STJ que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Ademais, deixo o pedido de Penhora Online para analise posterior ao cumprimento das demais medidas. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luis, data do sistema Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível