Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CELSO MARCON (OAB 10990-ES), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE)
REQUERIDO: IRENILDO SOARES LOPES FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima especificado(s) acerca da sentença transcrita: SENTENÇA
Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros
Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos. II. Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115). III. Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. IV. Apelo desprovido.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º). II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida."
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº: 0800201-39.2017.8.10.0056
Trata-se de MONITÓRIA interposta por em desfavor de IRENILDO SOARES LOPES. Em vistas das tentativas infrutíferas de citação, no ID.108984925 foi determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida. Certidão ID. 112747736 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização da parte requerente. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerente, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Custas e honorários advocatícios para a parte requerida, que fixo em 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331 c/c artigo 485, §7º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL E COMO OFÍCIO. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Abandono da causa
22/02/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 14:43
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:43
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:36
Publicação
30/01/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CELSO MARCON (OAB 10990-ES), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE)
Requerido: IRENILDO SOARES LOPES Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXIX, da CGJ/MA, intimo o requerente para conhecimento da certidão negativa de diligência de id. 107438905 que impossibilitou a citação do requerido IRENILDO SOARES LOPES, ficando desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias informar possível endereço para fins citatórios ou requerer o que entender cabível. Santa Inês-MA, Terça-feira, 19 de dezembro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS ATO ORDINATÓRIO Ação: Monitória [Requisitos, Cédula de Crédito Comercial, Direitos e Títulos de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CELSO MARCON (OAB 10990-ES), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE)
REQUERIDO: IRENILDO SOARES LOPES FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima especificado(s) acerca da sentença transcrita: SENTENÇA
Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros
Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos. II. Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115). III. Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. IV. Apelo desprovido.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º). II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida."
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº: 0800201-39.2017.8.10.0056
Trata-se de MONITÓRIA interposta por em desfavor de IRENILDO SOARES LOPES. Em vistas das tentativas infrutíferas de citação, no ID.108984925 foi determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida. Certidão ID. 112747736 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização da parte requerente. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerente, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Custas e honorários advocatícios para a parte requerida, que fixo em 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331 c/c artigo 485, §7º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL E COMO OFÍCIO. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
23/02/2024, 00:00
Abandono da causa
22/02/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 14:43
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:43
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:36
Publicação
30/01/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CELSO MARCON (OAB 10990-ES), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE)
Requerido: IRENILDO SOARES LOPES Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXIX, da CGJ/MA, intimo o requerente para conhecimento da certidão negativa de diligência de id. 107438905 que impossibilitou a citação do requerido IRENILDO SOARES LOPES, ficando desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias informar possível endereço para fins citatórios ou requerer o que entender cabível. Santa Inês-MA, Terça-feira, 19 de dezembro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS ATO ORDINATÓRIO Ação: Monitória [Requisitos, Cédula de Crédito Comercial, Direitos e Títulos de Crédito]
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 14:47
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:08
Publicação
09/10/2023, 00:37
Publicação
09/10/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CELSO MARCON (OAB 10990-ES), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE)
Requerido: IRENILDO SOARES LOPES Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXIX, da CGJ/MA, intimo o requerente para conhecimento da certidão negativa de diligência de id. 101754076 que impossibilitou a citação do requerido IRENILDO SOARES LOPES, ficando desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias informar possível endereço para fins citatórios ou requerer o que entender cabível. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS ATO ORDINATÓRIO Ação: Monitória [Requisitos, Cédula de Crédito Comercial, Direitos e Títulos de Crédito]
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 11:48
Documento (Mandado)
24/07/2023, 08:52
Mero expediente
17/07/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 15:56
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CELSO MARCON - ES10990-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
Requerido: IRENILDO SOARES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800201-39.2017.8.10.0056 Intime-se a parte requerente para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se a parte requerente para informar o que entender de direito, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar possível endereço do executado, haja vista citação infrutífera. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CELSO MARCON - ES10990-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
Requerido: IRENILDO SOARES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800201-39.2017.8.10.0056 Intime-se a parte requerente para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se a parte requerente para informar o que entender de direito, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar possível endereço do executado, haja vista citação infrutífera. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
28/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 13:48
Documento (Certidão)
08/12/2022, 13:47
Documento (Decisão)
08/12/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Carla Passos Melhado (OAB/MA n. 10.391)
Apelado: Irenildo Soares Lopes Advogado(a): não consta Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800201-39.2017.8.10.0056 Referência: Proc. n. 0800201-39.2017.8.10.0056 – 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. nos autos da ação monitória autuada sob o n. 0800201-39.2017.8.10.0056 — proposta em desfavor de Irenildo Soares Lopes, ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, buscava constituir a dívida em desfavor do apelado, oriundo de contrato realizado. O Juízo primevo, no comando sob o ID 17941256, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, ter permanecido inerte quando intimado para a prática de atos processuais que visavam o andamento do processo. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual, destacando que a extinção foi indevida porque a ação tramitava regularmente, além de que o Juízo não determinou sua intimação pessoal prévia. Sem contrarrazões. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 319[1] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na discussão acerca do (des)acerto da decisão extintiva primeva, fundada na ocorrência de abandono da causa, cujos argumentos são questionados pela parte recorrente. Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante. Chego a essa conclusão porque se sabe que, para que sobrevenha extinção processual por abandono da causa, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos que lhe competiam, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, in verbis: “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Mostra-se insuficiente, então, a intimação da parte apenas por intermédio de seu causídico e via carta com aviso de recebimento (AR), como ocorreu no caso, consoante comando proferido sob o ID 17941249, quando imprescindível a intimação pessoal. Dessa forma, mesmo que de outro modo fosse, não obstante o alongado trâmite processual, desarrazoado concluir como caracterizado a inércia da parte autora, não estando demonstrado o desejo deliberado desta de abandonar a causa. Reproduzo ementas de julgados nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 485, § 1º, CPC, constitui condição inarredável para a extinção do processo, por abandono, a intimação pessoal da parte inerte - No contexto da execução fiscal, o Juiz a quo não pode extinguir o processo executivo por abandono sem, antes, intimar pessoalmente a Fazenda Pública a cumprir a determinação outrora proferida (art. 25, LEF). (TJ-MG - AC: 10026140067724001 Andradas, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, CPC. APELO REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS DE DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, CONSOANTE A REGRA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 485 E § 2º DO ARTIGO 272, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. ENTENDENDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE DEVERIA O AUTOR PROMOVER ALGUM ATO OU DILIGÊNCIA, NECESSÁRIA SERIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. O AUTOR QUE ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR, DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. FEITO EXTINTO PREMATURAMENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01199329620198190038, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR CARACTERIZADO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - QUANTIA RESULTANTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC/2015), DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para que se opere a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, CPC, devem ser observados dois requisitos, sendo eles: a) a inércia da parte autora (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, ambos verificados no presente caso. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033913-98.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.05.2021) (TJ-PR - APL: 00339139820148160021 Cascavel 0033913-98.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2021) A título informativo, ademais, convém ressaltar que, mesmo na hipótese em que não estivesse consumada a triangulação processual, é imperiosa a provocação da parte adversa para que seja levada a efeito a extinção do processo por abandono da causa, conforme súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1216340 RJ 2010/0192004-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012) Dessa forma, a ausência de intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda e atender às providências requisitadas torna necessária a reforma da sentença. Por fim, registro não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a continuidade da respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento pacífico dos tribunais pátrios, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 09:29
Documento (Ofício)
18/06/2022, 16:11
Documento (Certidão)
31/05/2022, 20:54
Petição (Apelação)
16/05/2022, 11:06
Publicação
06/05/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELSO MARCON - ES10990-A
Requerido: IRENILDO SOARES LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800201-39.2017.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de IRENILDO SOARES LOPES, em razão de CONTRATO FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇO Sob o nº 4232199236, no valor total de R$ 10.788,46, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais, o qual o executado descumpriu. Determinada a emenda, em face do contrato não ser exigível, id. 8477421. Petição de id. 9311835, requerendo a conversão da ação executiva em monitória. Deferido o pedido acima, dentro do despacho inicial, para citação. (id. 9434576) Citação não efetuada, com justificativa em certidão de id. 13098990. Renúncia ao mandato do advogado Rafael dos Santos Bermudes, id. 9156531. O autor informa o novo endereço do réu, id. 23942747. Aviso de Recebimento do correio devolvido, por não ter sido encontrado, em face da sua mudança (id. 26594680). O autor requer a expedição de ofícios a órgãos para consulta do endereço do réu, id. 31301805. Consulta do sistema Siel, id. 32590683. Citação não efetuada, com justificativa em certidão de id. 34840089. Intimado por meio eletrônico e por carta de intimação, com aviso de recebimento, o autor não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. É certo que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito não cumpre o determinado pelo juízo para que se possa realizar a perícia contábil a contento, a fim de se dar norte a causa. Com efeito, deixar de promover atos e diligências de sua incumbência constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que a parte autora não promoveu o andamento da ação, com a citação do réu, pressuposto processual de existência e regularidade da ação. Assim, diante da inércia o autor, resta configurado o abandono da causa. Destaca-se que é possível a extinção do processo por ausência de cumprimento de diligência da parte autora, incidindo, in casu, o art. 485, III, CPC 2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o disposto no inciso III do artigo 485 do CPC/2015. Custas já pagas. Não há honorários, vez que não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intime-se. Santa Inês, MA, 24 de abril de 2022. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Abandono da causa
25/04/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 17:51
Documento (Certidão)
31/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2021, 09:41
Documento (Certidão)
24/02/2021, 09:32
Decurso de Prazo
14/02/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:20
Documento (Certidão)
15/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2020, 15:18
Documento (Ofício)
14/12/2020, 15:15
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2020, 08:31
Documento (Carta)
29/06/2020, 21:54
Documento (Certidão)
29/06/2020, 16:59
Mero expediente
27/06/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:55
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 11:23
Documento (Certidão)
19/05/2020, 11:22
Decurso de Prazo
09/05/2020, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 19:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 19:16
Mudança de Classe Processual
24/03/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))