Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796-A) APELADAS: MC INDUSTRIA DE MÁRMORES LTDA. e MARIA SELMA ALVES FREITAS ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000030-96.2012.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pela parte exequente, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução, por abandono da causa (CPC, art. 485, III). A parte autora foi intimada eletronicamente, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, e permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação por abandono da causa é válida, mesmo diante da alegação do exequente de ausência de intimação pessoal válida, considerando que a intimação ocorreu por meio eletrônico dirigido à procuradoria cadastrada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, a intimação feita por meio eletrônico à procuradoria regularmente cadastrada considera-se pessoal. 4. O Código de Processo Civil em seu art. 246, § 1º, impõe às empresas a obrigatoriedade de manter cadastro para recebimento de intimações eletrônicas, sendo válidas as comunicações realizadas por esse meio. 5. Diante da inércia da parte autora mesmo após a intimação válida, configurou-se o abandono da causa, justificando a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema do PJe, dirigida à procuradoria previamente cadastrada da parte autora, supre a exigência legal de intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa. 2. Caracterizado o abandono da causa pela inércia da parte autora mesmo após intimação válida, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Apelação Cível nº 0024646-88.2014.8.13.0473, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 23.11.2023; TJ/MT, Apelação Cível nº 1026746-10.2022.8.11.0041, Rel.ª Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 20.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26.08.25 às 15:00 horas e finalizada em 02.09.25 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S.A, em 10/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 31/07/2023 (Id. 39338502), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação de Execução, ajuizada em 06/01/2012, em desfavor de MC Industria de Mármores LTDA. e Maria Selma Alves Freitas, assim decidiu: “(…) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, restando configurado o abandono da causa, tendo em vista que foi intimada na forma do Art.5º, §6° da Lei n° 11.419/06, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 97975222, quedando-se inerte, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39338504, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) da análise dos autos verifica-se que não houve qualquer inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por parte do Apelante, visto que o Banco vem sendo diligente nos autos. E que as intimações foram feitas em nome de advogado que não era o patrono da causa. OUTRORA, QUANTO A INTIMAÇÃO PESSOAL, ESSA NÃO OCORREU, o argumento de que “o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico, via sistema, das empresas que realizaram cadastro de suas procuradorias nas instalações do PJe são consideradas pessoais” não se aplica uma vez que o processo é acompanhado por advogado terceirizado. Vejam Excelências, o Douto Magistrado de base equivocou-se em simplesmente extinguir o processo alegando que houve abandono, visto que quando intimado pelo Diário Eletrônico foi respondido conforme petição nos autos, no entanto não há intimação do advogado da causa para caracterizar a suposta inércia do Autor/Apelante.” Aduz mais, que “(…) o Douto Magistrado de base equivocou-se em simplesmente extinguir o processo alegando que houve falta de interesse processual, ao a parte supostamente não ter respondido intimação, por abandono, visto que quando intimado pelo Diário Eletrônico foi respondido conforme petição nos autos, no entanto não há intimação pessoal para caracterizar a suposta inércia do Autor/Apelante.” Com esses argumentos, requer: “(…) seja conhecida e provida a presente Apelação para que esta Colênda Corte, através desta Ínclita Câmara, ANULE a Sentença do Juiz a quo, para afastar a extinção do processo determinando a baixa do processo para o prosseguimento da execução e intimando o advogado habilitado nos autos, doutor BENEDITO NABARRO. Decidindo neste sentido Vossas Excelências, poderão sentir-se convictos de estarem cumprindo o honroso “mister”, que foi confiado a esta Ínclita Câmara e a este Excelso Tribunal, ou seja, distribuir JUSTIÇA.” Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação da parte demandada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41278571). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Nota de Crédito Comercial n.º 166.2010.1996.8840, no valor de R$ 48.865,51 (quarenta e oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com vencimento final para 11/11/2012. Contudo, devido ao inadimplemento da parte executada executado desde 11/04/2011, houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previso no instrumento contratual, cujo valor total do débito em 14/10/2011 alcançou o importe suso mencionado. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, sem a intimação pessoal da parte autora. A Juíza de 1° grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, para que haja a extinção do feito por abandono da causa, hipótese prevista no inciso III do artigo 485 do CPC, em razão de não ter a parte autora promovido os atos e as diligências que lhe incumbia, deve ser observado o que dispõe o §1º do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifou-se) Dessa forma, entendo ser obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade, o que foi observado no presente caso, conforme certidão exarada pela secretaria judicial (Id. 39338500), uma vez que o juízo a quo determinou a intimação pessoal daquela, que, foi perfectibilizada com a intimação eletrônica da procuradoria do banco exequente, a qual, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n.º 11.419/06, considera-se pessoal, veja-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifou-se) E o Código de Processo Civil no art. 246, § 1º, assim dispõe: “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” Destarte, verifico que a parte autora não evidenciou interesse em dar continuidade ao feito, configurando-se o abandono da causa. Isso porque, friso, mesmo regularmente intimada, consoante dispositivos legais suso mencionados, permaneceu inerte, como certificado no Id. 39338500. Assim, não se admite que o andamento processual fique à mercê da parte, notadamente, porque o processo se estende desde 2012, impondo-se, assim, a extinção do processo, portanto, escorreita a sentença. Acerca da matéria, em caso similar ao dos autos, nesse mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06 C/C ARTIGO 246, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A intimação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à pessoal, conforme dispõe o art. 246, § 1º, do CPC/15 c/c art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Uma vez consignado que a Instituição Financeira exequente foi devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, bem como adequadamente intimada por meio do portal, não há se falar em nulidade do ato processual que ordenou a exequente para dar andamento ao processo, sob a pena de extinção do feito. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MG - Apelação Cível: 0024646-88.2014.8.13.0473 Paraisópolis, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL –ART. 485, INCISO III DO CPC – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO –INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURÍDICA CADASTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Devidamente intimado para dar andamento no processo conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC, porém deixando transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, As intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (TJ/MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10267461020228110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26.08.25 às 15:00 horas e finalizada em 02.09.25 às 14:59 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”