Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028868-88.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: W & SILVA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME, MARIA LUCIA BATALHA SILVA, WELITHON LIMA SILVA, MARIA DE JESUS SANTOS LOPES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida no ID 80201340, aduzindo a existência de erro material no dispositivo, uma vez que deixou de mencionar, após determinação de remessa do feito para contadoria judicial efetuar o cálculo das custas finais, a imputação de pagamento aos executados, em virtude do princípio da causalidade, cujo inadimplemento originou a presente demanda. Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos, de forma a corrigir o erro material. Expedidas cartas de intimação para os embargados apresentarem contrarrazões, apenas a executada MARIA LUCIA BATALHA SILVA recebeu a comunicação, conforme aviso de recebimento de id 112844986. Não consta resposta aos embargos declaratórios. Petição da embargante solicitando intimação eletrônica, via aplicativo de mensagens, dos embargados WELITHON LIMA SILVA e MARIA DE JESUS SANTOS LOPES (id 126715818). Despacho determinando o recolhimento das custas da intimação requerida (id 132618937). Certidão informando a falta de manifestação do embargante (id 139390702). É o que comporta relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargados WELITHON LIMA SILVA e MARIA DE JESUS SANTOS LOPES foram devidamente citados no feito executivo (id 26197717 - Pág. 24), todavia não constituíram patrono para representá-los na causa, limitando-se a peticionar diretamente no feito, consoante documento de id 26197717 - Pág. 34. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação dos referidos executados, vez que dirigidas ao endereço constante nos autos. Em avanço, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC, porém, no mérito, vejo que assiste razão à Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, verifico existir o erro material apontado no petitório, eis que resta clara a ausência de determinação de que, depois de apurado o valor das custas finais, deve ser intimado o sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa, que no caso dos autos, os executados/embargados. Em reforço, é patente que a obrigação de arcar com as despesas processuais deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, inclusive nas hipóteses de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir. Isso posto, conheço dos embargos e os acolho, a fim de, mantidas as razões de decidir, corrigir o erro material apontado no dispositivo da sentença, com o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Remeto os autos para a contadoria judicial para cálculo de custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente executado(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.” Cumpra-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da sentença de id 80201340, com posterior arquivamento. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível