Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600, CAMILO MACIEL DE ARAUJO BORGES DO EGITO - GO55730, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 Parte Demandada: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME D E S P A C H O 1. Em face da devolução dos autos da superior Instância, que anulou a r. sentença proferida por este Juízo,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800497-09.2022.8.10.0049 Parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui ou não interesse no prosseguimento do feito e, caso o tenha, que requeira o que lhe parecer de direito e do seu interesse. 2. Após, voltem os autos conclusos. Paço do Lumiar, data da assinatura eletrônica. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:42
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:04
Publicação
30/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600, CAMILO MACIEL DE ARAUJO BORGES DO EGITO - GO55730, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764
RÉU: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800497-09.2022.8.10.0049–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600, CAMILO MACIEL DE ARAUJO BORGES DO EGITO - GO55730, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764
RÉU: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800497-09.2022.8.10.0049–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600, CAMILO MACIEL DE ARAUJO BORGES DO EGITO - GO55730, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 Parte Demandada: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME D E S P A C H O 1. Em face da devolução dos autos da superior Instância, que anulou a r. sentença proferida por este Juízo,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800497-09.2022.8.10.0049 Parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui ou não interesse no prosseguimento do feito e, caso o tenha, que requeira o que lhe parecer de direito e do seu interesse. 2. Após, voltem os autos conclusos. Paço do Lumiar, data da assinatura eletrônica. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:42
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:04
Publicação
30/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600, CAMILO MACIEL DE ARAUJO BORGES DO EGITO - GO55730, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764
RÉU: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800497-09.2022.8.10.0049–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600, CAMILO MACIEL DE ARAUJO BORGES DO EGITO - GO55730, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764
RÉU: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800497-09.2022.8.10.0049–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:24
Recebimento (competência exclusiva)
28/10/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FERNANDA P. RODRIGUES (OAB/GO N° 52.764), BRENO YURI A. BUENO (OAB/GO 56.129) e CAMILO MACIEL DE ARAUJO JR. (OAB/GO N° 55.730)
APELADO: J F SANTOS COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Diamante Alimentos Ltda., em face da sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de execução cumulada com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada contra J F Santos Comércio Ltda., sob o fundamento de ausência de pressuposto processual. A sentença concluiu pela dispensa da intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o § 1º do referido artigo nos casos de abandono de causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, configura afronta ao § 1º do mesmo artigo, o qual impõe tal providência como condição para o reconhecimento do abandono da causa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, ainda que o fundamento adotado não seja expressamente o inciso III do art. 485, sob pena de nulidade da sentença. 5. O juízo de origem deixou de esgotar os meios disponíveis para localização da parte executada, inclusive quanto à expedição de carta precatória ao endereço informado em outra localidade, frustrando o prosseguimento do feito e culminando indevidamente no seu arquivamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular da ação executiva. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de diligência para intimação da parte autora, notadamente por meio de carta precatória ao endereço informado, impede a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e § 1º; art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 16.08.2018; TJ/AM, Ap. Cív. 0909149-38.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800497-09.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Diamante Alimentos Ltda., em 01/11/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11/10/2023 (Id. 30700659), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Ação de Execução c/c Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizada em 03/03/2022, em desfavor de J F Santos Comércio Ltda., assim decidiu: “...Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC. Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30700661, aduz em síntese, a parte apelante, que “Dos dois endereços informados, um fica na cidade Paço do Lumiar – MA, local onde foi feito a deligência e o outro em São Luís-MA, não sendo feita a deligência neste ultimo. Apesar de ser em comarca diversa, de oficio, poderia ser expedido carta précatoria requerendo a intimação, vejamos oque diz o Art. 266 do CPC: Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, á importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. 13. Como observado, não houve a busca em todos os endereços informados, ademais, no próprio ATO ORDINATÓRIO, não houve menção a expedição da carta ao endereço informado, e sim, foi requerido que a parte autora informe novos endereços completos e atualizados sob pena de arquivamento”. Aduz mais, que “O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital, o que não ocorreu, pois mesmo faltando um endereço para citação, foi requerido o arquivamento do processo, pois como mencionado, ficou pendente um endereço”. Com esses argumentos, requer “o conhecimento e provimento deste recurso de Apelação, devendo ser reformada integralmente a decisão repudiada, determinando a citação/intimação da parte executada no endereço ora mencionado com a devida expedição de carta precatória e regular prosseguimento do feito.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 30700665. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 32930568). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a apelante é uma empresa que atua no ramo de beneficiamento e distribuição de grãos, especialmente arroz, vendeu produtos alimentícios à apelada, uma empresa de revenda no setor de mercados e mercearias, conforme Nota Fiscal n.º 000037055, no valor total de R$ 9.280,00. A dívida foi parcelada em três parcelas de R$ 3.093,33, mas nenhuma foi paga, permanecendo o valor integral em aberto. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de extinção do processo, sem a intimação pessoal da parte autora. O juiz de 1° grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, para que haja a extinção do feito com base no abandono de causa, hipótese prevista no inciso III, do artigo 485 do CPC, deve ser observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, seria obrigatória a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade, o que não se observou no presente caso, uma vez que o juízo extinguiu o processo com base no inciso IV, do artigo 485 do CPC, para evitar a aplicação do §1°, do art. 485, do CPC, razão pela qual não atingiu sua finalidade, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Acerca da matéria, em caso similar ao dos autos, a jurisprudência tem entendido da mesma forma, veja-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, CPC). DESCABIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO EM RAZÃO DE DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ACARRETA EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MAS SIM POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que se caracterize a desídia do Autor em promover a citação, tal falha não enseja extinção por falta de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, mas sim por abandono da causa. 2. Em vista disso, deveria proceder-se a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao processo, conforme previsto no art. 485, § 1º do CPC, como pré-requisito para extinção do processo. Como não houve a intimação pessoal, entende-se prematura a extinção do processo. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ/AM - Apelação Cível: 09091493820228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800497-09.2022.8.10.0049 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
01/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2023, 08:53
Documento (Certidão)
03/11/2023, 08:47
Documento (Certidão)
03/11/2023, 08:45
Petição (Apelação)
01/11/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:20
Publicação
16/10/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764, BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, CAMILO MACIEL DE ARAUJO JUNIOR - GO55730, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600 RÉ(U): L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800497-09.2022.8.10.0049 AUTOR(A): DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. em face de L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME. No ID 99601084, foi juntada certidão negativa de citação dos réus. Intimada para se manifestar sobre a não localização dos demandados, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de ID retro. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. É cediço que a citação, enquanto ato de comunicação originário, é requisito indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), uma vez que materializa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF). No caso em espécie, a citação dos réus restou frustrada, conforme certidão de ID 53601685, e, intimada para se manifestar a respeito, a requerente permaneceu inerte. Ocorre que a supracitada comunicação era uma forma de oportunizar à parte a manifestação de seu interesse na continuidade da ação, cabendo-lhe, em caso positivo, e, posteriormente, indicar a possível localização dos réus, requerer buscas nos dados disponíveis – em face da cooperação do Judiciário para com o bom andamento do processo –, ou ainda pugnar por outra diligência que entendesse cabível. Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, diante da inércia necessária, e, por conseguinte, do prosseguimento do feito, faltando-lhe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC. Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
12/10/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
11/10/2023, 10:30
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 17:32
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:26
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:21
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:21
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:14
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:06
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:06
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:07
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:07
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:07
Publicação
19/09/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764, BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, CAMILO MACIEL DE ARAUJO JUNIOR - GO55730, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600 Parte Demandada: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida) ID 99601084. Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 14 de setembro de 2023. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800497-09.2022.8.10.0049 Parte
15/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:20
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 11:09
Mero expediente
14/07/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:10
Publicação
19/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764, BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, CAMILO MACIEL DE ARAUJO JUNIOR - GO55730, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600 Parte Demandada: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão expedida por esta secretaria judicial, sendo que, em caso de pedido de expediação de mandado, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800497-09.2022.8.10.0049 Parte
18/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:17
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:58
Publicação
14/04/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Adv: Fernanda Pereira Rodrigues (OAB/GO nº 52.764), Breno Yuri Anísio Bueno (OAB/GO nº 56.129), Camilo Maciel de Araújo Júnior (OAB/GO nº 55.730), Bruno Vinnicius Gomes Cirqueira (OAB/MA nº18.600)
Executado: L ALMEIDA DOS ANJOS COMÉRCIO - ME DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800497-09.2022.8.10.0049 Vistos em Correição/2023. Inicialmente, indefiro, por hora, o pedido de arresto on-line, uma vez que ainda não restaram esgotadas todas as tentativas de citação da parte executada. Por outro lado, defiro o pedido subsidiário, quanto à realização de pesquisas nos sistemas disponíveis a este juízo, em busca de endereços. Assim, intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para recolher as custas correspondentes às pesquisas, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexadas à Lei nº 9.109/09, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Comprovado o pagamento, proceda-se com a busca nos bancos de dados disponíveis pelo endereço do sócio da parte demandada, o Sr. Joseildo Freire dos Santos ( CPF nº 051.776.143-28), tentando sua comunicação nas localidades eventualmente obtidas. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 18 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
18/01/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 10:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 08:28
Decurso de Prazo
05/01/2023, 14:32
Decurso de Prazo
03/01/2023, 11:18
Publicação
29/12/2022, 00:58
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 22:59
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2022, 11:21
Publicação
07/12/2022, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Adv.: Bruno Vinícius Gomes Cirqueira (OAB/MA nº 18.600)
Executado: J. F. ALMEIDA DOS ANJOS COMÉRCIO - ME DESPACHO Diante da petição de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800497-09.2022.8.10.0049 intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o devido recolhimento das custas inerentes à expedição de mandado de citação do executado. Juntado o comprovante de pagamento, expeça-se de imediato a referida comunicação no endereço informado no ID 81479677. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 30 de novembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
02/12/2022, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 23:05
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764, BRENO YURI ANISIO BUENO - GO56129, CAMILO MACIEL DE ARAUJO JUNIOR - GO55730, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600 Parte Demandada: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão expedida por esta secretaria judicial. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800497-09.2022.8.10.0049 Parte
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 17:15
Documento (Certidão)
14/11/2022, 17:13
Decurso de Prazo
29/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
19/08/2022, 16:37
Decurso de Prazo
19/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:26
Publicação
05/08/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Advogado(a): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - OAB/GO 52764, BRENO YURI ANISIO BUENO - OAB/GO 56129, CAMILO MACIEL DE ARAUJO JUNIOR - OAB/GO 55730, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - OAB/MA 18600 Parte Demandada: L ALMEIDA DOS ANJOS COMERCIO - ME DESPACHO Considerando que há sistemas disponíveis a este juízo, destinados à finalidade pretendida pela parte demandante,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800497-09.2022.8.10.0049 Parte defiro o pedido. Assim, intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para recolher as custas correspondentes às pesquisas, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexadas à Lei nº 9.109/09, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção Comprovado o pagamento, proceda-se com a busca nos bancos de dados disponíveis pelo endereço da parte executada, tentando sua comunicação nas localidades eventualmente obtidas. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 11:42
Decurso de Prazo
25/06/2022, 02:40
Decurso de Prazo
25/06/2022, 02:38
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:12
Publicação
03/05/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Adv.: Breno Yuri A. Bueno (OAB/GO nº 56.129), Fernanda P. Rodrigues(OAB/GO nº 52.764) e Camilo Maciel de Araújo Jr. (OAB/GO nº 55.730)
Executado: J. F. ALMEIDA DOS ANJOS COMÉRCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista o AR devolvido com finalidade não atingida (endereço insuficiente). Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo. Paço do Lumiar - MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0800497-09.2022.8.10.0049
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Adv.: Breno Yuri A. Bueno (OAB/GO nº 56.129), Fernanda P. Rodrigues(OAB/GO nº 52.764) e Camilo Maciel de Araújo Jr. (OAB/GO nº 55.730)
Executado: J. F. ALMEIDA DOS ANJOS COMÉRCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista o AR devolvido com finalidade não atingida (endereço insuficiente). Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo. Paço do Lumiar - MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0800497-09.2022.8.10.0049
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:56
Publicação
08/04/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Adv.: Bruno Vinícius Gomes Cirqueira (OAB/MA nº 18.600)
Executado: J. F. ALMEIDA DOS ANJOS COMÉRCIO - ME DECISÃO DIAMANTE ALIMENTOS LTDA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de J F DOS SANTOS COMERCIO LTDA, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para alcance do patrimônio do sócio JOSEILDO FREIRE DOS SANTOS, visando à satisfação do crédito de R$ 12.008,91 (doze mil e oito reais e noventa e um centavo), decorrente do inadimplemento dos boletos de pagamento da nota fiscal nº 0000037055. Argumenta a exequente que a executada encerrou suas atividades no comércio tão somente para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, através da ocultação de bens, tanto que sua situação cadastral continua ativa, configurando o desvio de finalidade que autoriza a desconsideração. Vieram-me conclusos. Decido. De início, pontuo que, em se tratando de requerimento de desconsideração formulado de pronto na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente com suspensão do processo, a rigor do disposto no art. 134, §§2º e 3º, do CPC/15. É cediço que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) efetuou alterações no Código Civil, de movo a evidenciar o interesse do legislador na proteção da autonomia da pessoa jurídica, "com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, parágrafo único, do CC). Apesar disso, o ordenamento pátrio rejeita, não de hoje, o abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, motivo pelo qual se permite, de forma excepcional, que aquela seja desconsiderada, para alcançar o patrimônio dos sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso (art. 50 do CC). Nessa perspectiva, depreende-se que o Código Civil adota a teoria maior da desconsideração, exigindo a demonstração do abuso da personalidade jurídica, e não apenas do mero inadimplemento, como é o caso da teoria menor, aplicável às relações consumeristas. Dito isso, observo que o único fundamento apontado pela parte exequente para desconsideração foi o fato de que, supostamente, as atividades comerciais da empresa teriam sido encerradas, dada a fotografia juntada no ID 61905875 - pág. 04. Ocorre que esse argumento, por si só, não é suficiente para demonstrar o abuso da personalidade. Assim foi firmado o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Registre-se que o teor da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça – "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" – só se aplica no âmbito da execução fiscal. Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 3. Hipótese em que ao tempo do encerramento informal das atividades da empresa executada sequer havia sido ajuizada a ação ordinária, no curso da qual foi proferida, à revelia, a sentença exequenda, anos após o óbito do sócio-gerente e a homologação da sentença de partilha no inventário. 4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 762.555-SC, 4ª Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, Julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). Registre-se, por fim, que nem se tem certeza nos autos se os atos de comércio foram mesmo encerrados ou se apenas foi modificado o estabelecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800497-09.2022.8.10.0049
Ante o exposto, com fundamento no art. 134, §4º, do CPC/15, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Noutro giro, dou prosseguimento à execução. 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 13.550,87 (treze mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias. Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se, por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 05 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
07/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 08:42
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
05/04/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:11
Decurso de Prazo
31/03/2022, 08:11
Decurso de Prazo
31/03/2022, 08:11
Decurso de Prazo
31/03/2022, 08:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:08
Publicação
10/03/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. Adv.: Breno Yuri A. Bueno (OAB/GO nº 56.129), Fernanda P. Rodrigues(OAB/GO nº 52.764) e Camilo Maciel de Araújo Jr. (OAB/GO nº 55.730)
Executado: J. F. ALMEIDA DOS ANJOS COMÉRCIO - ME DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800497-09.2022.8.10.0049
Trata-se de ação ajuizada por DIAMANTE ALIMENTOS LTDA. em face de J.F. ALMEIDA DOS ANJOS COMÉRCIO - ME, por intermédio de advogado particular. No caso em tela, verifiquei que os advogados subscritores da petição possuem inscrições na Seccional Goiás da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre suas habilitações perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivessem no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, esclarecer as habilitações dos seus patronos perante a Seccional deste Estado, sob pena de extinção, por ausência de capacidade postulatória. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar/despacho inicial. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 07 de Março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq