Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA BARROS MONTEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AROALDO ALVES RAMOS - MA17379 PARTE
REQUERIDA: JOSE PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: SENTENÇA FRANCISCA BARROS MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de sue companheiro JOSÉ PEREIRA BARBOZA, cujo óbito ocorreu no dia 10/10/2016, na cidade de Caxias/MA. Com a inicial vieram os documentos. Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, consoante Id.78226536, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73, inscrevendo-se no registro civil o referido óbito a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil. O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão. No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pelo Requerente, restando comprovada a condição companheira e a morte da de cujus.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800208-77.2020.8.10.0039 PARTE
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de JOSÉ PEREIRA BARBOZA, devendo constar do mesmo a causa da morte como sendo “ CHOQUE ´SEPTICO, DIABETE.”, no dia 10/10/2016. Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos). Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma A6