Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824394-89.2017.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: MANOEL ALVES DE LIMA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora que recebe benefício previdenciário e, após analisar seu histórico, constatou a existência desconto referente a empréstimo consignado realizado pelo requerido, no valor de R$ R$ 44,28. Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada, tendo sido surpreendida com os mencionados descontos, o que ensejou a suspeita de fraude. O autor pugna pela suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência. No mérito, requereu pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Suspensão do feito, ID 8315309. Decisão de ID 21921708 indeferindo o pleito antecipatório para suspensão dos descontos; deferindo a assistência judiciária0; e mantendo a suspensão. Levantamento da Suspensão, ID 54324350. Em sede de contestação do Banco em ID 61728784, preliminarmente, pugna pela retificação do polo passivo, suposto defeito na representação, impugnação da gratuidade de justiça, questiona a ausência de extratos, que entende como indispensáveis para a propositura da ação e alega falta de interesse de agir. No mérito, alega a validade do contrato, afirmando que promovente contratou empréstimo, que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado, bem como que o valor foi devidamente creditada na conta do autor. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor. Réplica, ID 62213058, impugnando a ausência de duas testemunhas na assinatura do contrato, e ratificou as alegações da inicial. Intimadas para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, o autor pugna por julgamento antecipado do mérito, ID 72182554 e o réu não se manifestou, conforme certificado nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De ingresso,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de retificação do polo passivo para Banco Bradesco S/A. Na oportunidade, determino que a secretaria proceda com as anotações necessárias. Compulsando os autos verifico que as partes não se manifestaram quanto a dilação probatória e desse modo cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto o suposto defeito na procuração do Autor, verifico que não há de prosperar a referida alegação, uma vez que houve a juntada de procuração com a aposição de digital e assinatura de duas testemunhas em ID 8290875. No que tange à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância. A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão. Quanto a alegação de ausência de juntada de extrato do autor. Ressalta-se que a não apresentação deste não acarreta no indeferimento ou extinção do feito, mas corrobora, eventualmente, para a análise do mérito. Considerando ainda as demais preliminares não há que se falar de carência de ação, pois todos os requisitos estão presentes na referida demanda e as demais questões eram analisadas no mérito. Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Também não verifico motivos para impugnar o comprovante de residência do Demandante. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 61728785, evidencia-se a existência contratação de empréstimo do contrato de n° 324580556, no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), com parcelas de R$ 44,28. Ademais, quanto ao outro empréstimo impugnado, o requerido juntou o extrato em ID 61728786, comprovando que além da contratação o montante foi creditado na conta do autor em 27/04/2017, no valor de 1.553,77. Além da juntada do contrato, o Requerido acostou ainda documentos pessoais do contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que os serviços prestados não apresentaram defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos acostados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2. Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3. Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise dos instrumentos contratuais e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada. Isso porque, apesar da ausência de aposição da impressão digital do autor, há a assinatura a rogo, demonstrando exarada sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, ID 61728785. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou os referidos empréstimos consignados estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.