Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818819-61.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: ANDERSON ANTONIO SANTANA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - OAB MA8892
REQUERIDO: TASSIO SANTOS DE MENEZES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - OAB MA20889 S E N T E N Ç A ANDERSON ANTONIO SANTANA MOURA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de TASSIO SANTOS DE MENEZES, igualmente identificado. Alega que adquiriu um automóvel através de um financiamento e que tal aquisição teria sido feita em parceria com o Réu, para ambos desenvolverem a atividade de motorista de UBER. Segue relatando que o Réu realizou a venda do bem para terceira pessoa de nome RERISON RENDREW DA SILVA, o que teria ocorrido sem o consentimento do Autor. Ao final, pede que seja deferida a medida liminar a fim de que seja realizada a busca e apreensão do veículo. No mérito, pugna para que seja tornada definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente, com a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após ser citado, o Réu apresentou a peça contestatória de ID n. 51849184, por meio da qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade da parte Autora e impugna a concessão da justiça gratuita ao Demandante. No mérito, pede que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Réplica acostada sob o ID n. 53412840. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de preliminar, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada na peça contestatória. Isso porque, o art. 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º), e que o fato de a parte estar assistida por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício (§ 4º). Assim, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade quanto à hipossuficiência da parte Autora e sendo irrelevante o fato de a mesma ser patrocinada por advogado particular, deixo de acolher a impugnação feita pelo Réu. De mais a mais, no presente caso, está caracterizada a ausência de pressuposto processual, na medida em que o veículo em análise pertence a pessoa diversa da constante no polo ativo da presente demanda. Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel. Dessa forma, estando o veículo objeto desta demanda em nome de terceiro - in casu, BANCO GMAC S/A (ID n. 45785108, pág. 3) -, carece a presente ação dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de registro do veículo, objeto de alienação fiduciária, no Departamento de Trânsito, em nome de terceira pessoa, estranha ao processo. Precedentes desta corte de Justiça.2. Apelo não provido." (TJ-DF 20160110593584 0015279-95.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2017. Pag. 270-286). Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos processuais. com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte Demandante ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)