Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio de Pádua Gonçalves Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0810151-77.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio de Pádua Gonçalves, em face da sentença (id. 1805664) que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em sua exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em breve resumo, o autor propôs Ação de Nulidade de Contrato, Declaração de Inexistência de Dívida, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bonsucesso S.A., ora apelado. Assevera que, em novembro de 2008, o requerente foi contatado por representante do banco réu, o qual lhe oferecera proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento. Noticia que aceitou a proposta do banco, recebendo o valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, a partir do mês de dezembro de 2008 no valor de R$ 248,99 (duzentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). Propugna que os descontos foram realizados de forma indevida até o mês de outubro de 2015. Aduz que foi induzido a erro, pois não tinha a intenção de contratar um cartão de crédito. Ao contrário, buscava firmar contrato de empréstimo consignado. Diante da suposta má-fé do banco réu, pleiteia a declaração de quitação do empréstimo em novembro de 2010 e que os valores pagos posteriormente sejam devolvidos no valor dobrado. Por fim, afirma que, diante da alegada ação lesiva do requerido, o autor possui direito à indenização por danos morais. Petição inicial acostada com documentos. Contestação (id. 1805628), na qual o banco réu, em síntese, alega a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos (morais ou materiais). Sentença (id. 18.05664), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, justificando a improcedência na comprovação de contrato de cartão de crédito na modalidade consignada entre o autor e o réu. Ainda, indicou que comprovou-se o depósito/saque de valor de R$ 4.481,82 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Recurso de Apelação cível (id. 1805668), em que o autor, inconformado com a sentença, requer o provimento do apelo, asseverando que teria sido enganado pelo banco réu e, por tal feito, os pedidos formulados na exordial deveriam ser julgados procedentes. Contrarrazões (id. 1805672), pugnando a parte apelada pela manutenção da sentença vergastada, com improvimento ao recurso interposto. Parecer (id. 1954301) da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se a douto Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho, pugna pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, em decorrência de inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP, de 05 de abril de 2016 e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ, de 10 de junho de 2008. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, mister se faz a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade para fins de conhecimento da matéria sujeita a esta Segunda Instância. Diante de eventual não preenchimento, inadmissível se conhecer do recurso. Conforme delimita a Lei Adjetiva Civil, tem-se por requisitos de admissibilidade: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Consoante a análise do feito, consideram-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que se conhece da Apelação Cível e enfrenta-se o mérito recursal. Adianto que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra ressonância no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Seguindo à apreciação do mérito recursal, o tema nevrálgico do presente apelo se restringe à alegada fraude na contratação do empréstimo. Compulsando os autos, constata-se, inarredavelmente, que restou devidamente comprovada a existência e validade do negócio jurídico, objeto da presente lide, mediante a adesão à proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito Bonsucesso Visa, regularmente assinada pelo autor (id. 1805613 – pág. 1/2 e id. 1805629 – pág. 1/2). Ademais, evidenciou-se através do comprovante de transferência eletrônica (TED) id. 1805633, o depósito do valor de R$ 4.471,82 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) na conta corrente de titularidade do Sr. Antônio de Pádua Gonçalves em 19/11/2008. Dessa forma, comprovada a realização de empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito. Vislumbra-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus probante, comprovando documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, devidamente comprovada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a parte não possuía vontade de contrair o referido empréstimo, caberia a ela tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Respeitando as 1ª e 4ª teses do IRDR nº 53.983/2016 acima elencadas, a instituição bancária comprovou a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado, bem como entende-se por lícita a contratação na modalidade cartão de crédito consignado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. V. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA – AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Antônio de Pádua Gonçalves, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator