Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João da Costa Pereira Advogada: Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA n.º 19.255)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9.348-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR APROXIMADAMENTE 04 ANOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801156-80.2022.8.10.0093 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por João da Costa Pereira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial Em suas razões recursais, o Apelante busca o reconhecimento da inexistência da contratação referente a abertura de conta-corrente comum, “pois pela simples análise da defesa colacionada pela Recorrida, a mesma não apresentou em juízo qualquer documento/contrato em que comprovasse a anuência/concordância da parte Recorrente em relação à cobrança objeto da presente demanda”. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões em ID 31192333. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 31419521). Era o que cabia relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Constata-se que matéria trazida a debate possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Desta feita, passa-se a análise do mérito recursal. Cinge-se a análise quanto a regularidade ou não dos descontos de tarifas bancárias em conta na qual o autor recebe o seu benefício previdenciário. Pois bem. Sobre a matéria, esta Corte de Justiça, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, embora o Banco Bradesco S/A não tenha juntado aos autos o contrato impugnado, colacionou extratos bancários (fls. 19 a 28 do ID 31192318) que demonstram a utilização dos serviços que excedem o limite da isenção prevista na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, demonstrando que o autor não utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício, como informou. Ressalta-se que há aproximadamente 04 anos o autor utilizava os serviços ofertados pelo recorrido e somente em 2022, questionou as referidas cobranças, agindo de forma contraditória (venire contra factum proprium), ferindo a boa-fé objetiva (confiança). “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. (enunciado 362 – IV Jornada de Direito Civil). Desta feita, a utilização dos serviços demonstra a ciência e anuência do apelante sobre os valores a serem cobrados por estes. Este é o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Autora em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos ao id 29205528, é possível identificar a realização de empréstimo pessoal e saques. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. (Sem grifo no original) II. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. III. Apelo do Banco do Brasil S/A conhecido e provido. (ApCiv 0802513-66.2022.8.10.0038, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 17/11/2023) Outro não o entendimento das demais Câmaras Cíveis: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II – In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar que a apelada contratou os produtos e serviços ora questionados, conforme se denota nos documentos colacionados na sua peça contestatória (id’s nº 21716279 e 21716280). III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id nº 21716258). Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. (Sem grifo no original) IV. Em que pesem as razões expendidas neste recurso, verifico que a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade. (ApCiv 0800019-45.2022.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. USO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRAS FINALIDADES NÃO CONTEMPLADAS NO PACOTE ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, não contemplados no pacote essencial, razão por que a sentença merece reforma. (Sem grifo no original) 3. Apelação provida. (ApCiv 0816521-13.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo Moraes Bogea, Terceira Câmara De Direito Privado, DJe 21/11/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.No caso, da simples leitura do acórdão embargado, vê-se, de forma cristalina, que inexiste contradição na decisão, pois como mencionado por esta Relatoria, o extrato acostado aos autos demonstra claramente que a parte embargante utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, sendo portanto devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas, nos termos da tese firmada no IRDR nº 3043/2017. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 3.Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4.Embargos de Declaração rejeitados. (ApCiv 0801797-60.2021.8.10.0107, Rel. Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 18/11/2023) Desta forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, atuando esta no exercício regular de direito.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença apelada. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta