Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800429-85.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA, 21 de outubro de 2024. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 21/10/2024, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:31
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2024, 07:41
Documento (Decisão)
18/10/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM A ASSINATURA DA CONTRATANTE, QUE NÃO FOI IMPUGNADA. EM QUE PESE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PELO BANCO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM A ASSINATURA DA CONTRATANTE, QUE NÃO FOI IMPUGNADA. EM QUE PESE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PELO BANCO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800429-85.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA, 21 de outubro de 2024. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 21/10/2024, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:31
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2024, 07:41
Documento (Decisão)
18/10/2024, 07:41
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM A ASSINATURA DA CONTRATANTE, QUE NÃO FOI IMPUGNADA. EM QUE PESE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PELO BANCO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
25/09/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM A ASSINATURA DA CONTRATANTE, QUE NÃO FOI IMPUGNADA. EM QUE PESE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PELO BANCO, CONSTITUÍA DEVER DA PARTE TRAZER AOS AUTOS SEU EXTRATO BANCÁRIO, O QUE NÃO FOI FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800429-85.2022.8.10.0105
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800429-85.2022.8.10.0105
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 24/1/2024, sendo a mim conclusos em 31/1/2024, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 31/1/2024, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800429-85.2022.8.10.0105
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 14:55
Documento (Certidão)
24/01/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:38
Publicação
01/12/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 29 de novembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800429-85.2022.8.10.0105
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 18:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:01
Petição (Apelação)
27/09/2023, 12:31
Publicação
05/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800429-85.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado com a parte autora, demonstrando que o empréstimo consignado foi contratado pela autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Destarte, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato firmado entre as partes. Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, a juntada do contrato pelo banco, faz presumir que o empréstimo consignado é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 10/02/2020) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado com a parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 01/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2023, 00:00
Improcedência
31/08/2023, 06:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 07:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:20
Publicação
15/04/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800429-85.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de março de 2023. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 28/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:58
Movimentação processual
28/03/2023, 13:56
Petição (Contestação)
23/03/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800429-85.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 7 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 07/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:16
Documento (Decisão)
06/03/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800429-85.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA, em face da sentença proferida pela juíza Sheila Silva Cunha, titular da Vara única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a ação, conforme determinação do juízo (sentença Id. nº. 21681110). Em suas razões recursais, a apelante, alega que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda. Aduz também, que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual; sustenta que o posicionamento do juiz a quo afronta o princípio da inafastabilidade jurisdicional. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº 21681120. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado a quo como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, quais sejas, comprovante de endereço em nome da demandante e procuração específica quanto ao objeto questionado. Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso). Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem. Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial especificando no documento em face de qual instituição bancária está demandando, constato que o autor trouxe aos autos procuração pública devidamente assinada (Id. 21681104) e outorgada em outubro de 2021, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial. A determinação do Juízo a quo requerendo procuração específica, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, devendo levar em consideração que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual. Assim, entendo que se torna totalmente desarrazoada a exigência de procuração específica para a propositura da ação, tendo em vista o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Ato contínuo, importa destacar que como observa o artigo referido acima, o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário. Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o que se faz necessário é sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424), sendo esta a melhor medida e a mais proporcional para a prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça. Confirmando este entendimento, eis os julgados a seguir: EMENTA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2. Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. DOCUMENTOS ORIGINAIS OU CÓPIASAUTENTICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCURAÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. As cópias que instruem a inicial possuem presunção de veracidade, cuja desconstituição é tarefa atribuída à parte contrária que, pelo meio processual oportuno e adequado, poderá arguira falsidade tanto dos instrumentos quanto das assinaturas e declarações neles constantes. II. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00055413620168100022 MA 0137362018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não é necessário exigir que seja atribuída a procuração declarações específicas quanto ao objeto questionado na lide, por não ser indispensável ou previsto no ordenamento jurídico, além de já possuir outros documentos na exordial que trazem essas informações. Ademais, condicionar o andamento de ação judicial à juntada deste documento além de imprimir ônus desarrazoado, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800429-85.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 14 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 14/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 17:54
Documento (Certidão)
14/11/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:44
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:29
Petição (Apelação)
04/10/2022, 16:05
Publicação
30/09/2022, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800429-85.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 26/09/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/09/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
26/09/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:37
Documento (Certidão)
09/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:04
Publicação
30/05/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800429-85.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 18/05/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.