Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Ferreira dos Anjos ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n° 22.466-A)
ApeladO: Banco PAN S/A AdvogadO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n° 17.801) e outros Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800551-22.2021.8.10.0077 - BURITI
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira dos Anjos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Buriti/MA (Id. n° 27595945) que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgou improcedente o pedido autoral, por não vislumbrar falhas na pactuação do negócio jurídico discutido, uma vez que o mesmo seria existente, válido e eficaz. Sucessivamente, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como na multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Em suas razões recursais (Id. n° 27595949), o Apelante aduz, em síntese,o vício de consentimento pode ser constatado pela ausência do “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”. Sucede argumentando que o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do consumidor, especialmente aquele relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações, e do custo efetivo com e sem a incidência de juros. Frisa, ainda, que jamais foi enviado qualquer cartão de crédito ao endereço do Recorrente, tampouco as faturas destinadas à amortização do saldo devedor. Argumenta que está impossibilitado de contrair empréstimo em qualquer outra instituição, mesmo que em condições melhores, pois sequer foi possível contratar o valor desejado, já que a reserva de margem foi pré-determinada pela instituição financeira. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento deste recurso com a devida reforma in totum da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, cancelamento dos descontos em definitivo, bem como condenação da Recorrida por danos materiais, morais e acolhimento do Apelo com a justa e devida reforma parcial da sentença, no que concerne à multa por litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, considerando a conduta do Apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 27595953), ocasião em que refuta as teses do Apelo e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. José de Ribamar Sanches Prazeres (Id. n° 34925423), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 16094718), que o Apelante é aposentado e alega ter sido surpreendido com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC” em seus proventos. Argumenta que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, uma vez que o consumidor apenas requisitou e autorizou o empréstimo consignado e não via cartão de crédito. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido acostou o documento de Id. n° 27595885, notadamente o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN e Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, com todas as características da operação. O documento encontra-se devidamente assinado pelo consumidor e acompanhado de cópias de sua carteira de identidade frente e verso, CPF e Declaração de Residência. Sucessivamente, confere-se a juntada de recibo de transferência (Id. n° 27595886), corroborando, assim, com a legitimidade da pactuação realizada entre as partes. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora o Apelante afirme a existência de má-fe por parte do Banco na realização do empréstimo, tem-se, a teor da 4ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela licitude da contratação. Registre-se, outrossim, que o Apelante não se apresenta como analfabeto, consoante se extrai da assinatura no instrumento contratual, em sua carteira de identidade (Id. n° 16094719) e em Procuração “Ad Judicia” (Id.n ° 16094719), e não constam, do conjunto de provas, indícios aptos a comprovar que tenha sido ludibriado quando da contratação. Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento de má-fe ou conduta ardilosa na celebração do contrato, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 4ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que, não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nessa mesma concepção, vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira provou que a recorrida contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato assinado, documentação pessoal, faturas, OP do valor contratado e demais documentos (ID´s 28266819 a 28266824), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. III. Em verdade, o autor/apelado anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado (ID 28266818), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0801115-59.2022.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (ApCiv 0801593-29.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida, sendo devidas somente a conversão do negócio e devolução dos valores, conforme elucidado na sentença vergastada. Lado outro, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter o Recorrente usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) (Destaquei) Dessa forma, deve ser reformada a sentença de base com fins de excluir a condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)