Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALENILDE GONCALVES FONSECA ADVOGADA: JERLLIDA FREITAS NUNES (OAB/MA 21930)
APELADO: Município de Paço do Lumiar PROCURADOR: Adolfo Silva Fonseca COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de Paço do Lumiar VARA: 1ª Vara RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID 37944777, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “Trata-se de apelação cível (id 36257721), interposta por Alenilde Gonçalves Fonseca, da sentença prolatada pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar na ação ordinária proposta contra o município homônimo, que julgou improcedente os pedidos. Custas e honorários com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (id 36257717). Segundo a petição inicial (id 36257250): a autora prestou concurso público realizado pelo réu, edital 001/2018, para provimento de 17 cargos de professor de português, sendo aprovada em 38ª colocação; e (ii) a Lei municipal 785/2019 criou inúmeros cargos de contratação temporária no mesmo cargo a que ela obteve êxito. Daí a preterição. A improcedência foi motivada pela ausência de prova de abertura de novas vagas suficiente a assegurar a nomeação da autora. A irresignação, em síntese, sustenta a inversão do ônus da prova, porque a demonstração de novas vagas para o cargo pretendido é considerada prova diabólica. Pede o provimento. Contrarrazões (id 36257727).” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. A apelante busca sua nomeação e posse decorrente de aprovação no concurso público realizado pelo Município de Paço do Lumiar, regido pelo edital nº. 001/2018, para o cargo de Professor de português, o qual foram oferecidas 17 (dezessete) vagas, tendo sido aprovada na 38ª colocação, ou seja, na 21° posição dentre os classificados no cadastro de reserva. Nessa esteira, argumentou que o Município apelado não convocou os excedentes e promulgou a Lei Municipal nº 785/2019, a qual previu a criação de inúmeros cargos para contratação temporária de profissionais da educação, inclusive para exercer o cargo para o qual prestou concurso. Pois bem. É cediço que "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”, nos termos do disposto na Súmula n° 15 do STF. Dessa forma, a aprovação em concurso público não implica em direito à nomeação dos candidatos classificados fora das vagas ofertadas no certame, havendo apenas expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo, se houver preterição na ordem classificatória do concurso. A respeito do referido tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 048732/2016, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga. A referida tese, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consoante se vê pela transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803393-59.2021.8.10.0049
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada. Precedentes. 3. A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) - Grifei ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ODONTÓLOGO DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO ACERVO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO DESTE PRAZO. 1. A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno. 2. Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A documentação acostada aos autos demonstra, em sentido contrário às alegações do recorrente, que os profissionais dentistas contratados possuem vínculo, não com a instituição policial em si, mas sim com o Serviço de Assistência Social da Polícia Militar de Roraima (SAS/PMRR), entidade sem fins lucrativos, e que os serviços odontológicos somente são prestados aos associados, o que faz afastar qualquer suspeita de preterição dos candidatos aprovados no certame. 5. O concurso em referência (Concurso Público n. 1/2014, Edital n. 001, destinado ao provimento de vagas ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, na área profissional de Odontólogo) continua em pleno vigor, pois o resultado final se deu, ao menos em 3.7.2014, sendo que a validade do certame é de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, nos termos do item 3.1 do Edital. Nesse contexto, ainda existe a possibilidade do recorrente vir a ser nomeado. Recurso ordinário improvido. (RMS 50.579/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) - Grifei Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE VAGA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. I - O candidato aprovado como excedente, fora do número de vagas previstas inicialmente no edital do concurso, não possui direito líquido à nomeação, mas apenas expectativa de direito em ser chamado a ocupar um cargo efetivo à proporção que novas vagas forem sendo disponibilizadas. II - Apenas se aprovado, dentro do número de vagas previstas no edital do certame, tivesse sido preterida em sua nomeação ou se restasse comprovada a existência de vaga de provimento efetivo, é que estaria configurada a lesão ao direito líquido e certo do candidato ser nomeado ao cargo para o qual fora aprovado mediante concurso público. (Ap 0340292017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2018, DJe 05/06/2018) - Grifei EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. EXCEDENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE ORDEM. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CARGO EFETIVO VAGO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando logra êxito em demonstrar que a contratação de servidores temporários para exercer atribuições próprias de servidor de cargo efetivo se deu em número superior ao número de candidatos aprovados e classificados à sua frente, bem como comprovar a existência de cargo efetivo vago. 2. In casu, ao menos initio litis, o autor (recorrido)não comprovou a existência de cargos efetivos vagos. 3. Agravo provido. (AI 0260462016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) - Grifei Deste modo, o argumento de preterição em razão da existência de ilegal contratação temporária, apta a convolar a expectativa de direito em liquidez e certeza, exige a comprovação da existência de vaga pela recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. No particular, verifica-se que a apelante foi classificada fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de nomeação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora