Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A, LINDEIJANE DE MOURA SILVA - MA27201 Requerido(a)(s): FRANCISCO EDIVALDO LIMA. Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0800435-71.2019.8.10.0146. Requerente(s): AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA. Advogados do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA em face de FRANCISCO EDIVALDO LIMA, já qualificados. Iniciado o cumprimento de sentença no ano de 2022, conforme ID 79996631. Sendo deferidas medidas constritivas em razão da ausência de pagamento voluntário, estas restaram infrutíferas, sendo elas: SISBAJUD (ID 89606739); RENAJUD (ID 98177226) e INFOJUD (ID 107652387). Em novo requerimento, foram deferidas pesquisas através do sistema SNIPER, condicionadas ao recolhimento das respectivas custas processuais (ID 124873549). Decorrido o prazo, a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas (ID 127383302). Deferido novo prazo para recolhimento das custas (ID 130603521). Novamente a parte exequente não comprovou o recolhimento (ID 131673980). Em sua última manifestação, pugna por prazo suplementar (ID 135437606). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prazo suplementar apresentado em ID 135437606, vez que a ultima decisão já havia concedido novo prazo para o cumprimento da diligência e não foi atentida. Ademais, vê-se que, embora o exequente tenha realizado o requerimento em novembro de 2024, até o momento não houve o recolhimento das custas devidas. Assim, a decisão de ID 130603521 deve ser cumprida integralmente. Por conseguinte, determino a SUSPENSÃO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, §§2º e 3º, CPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação da exequente (art. 921, §§1º e 4º do CPC). Dê-se ciência à parte exequente. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia