Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOÃO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEIÇÃO Advogado: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Advogado: ENY BITTENCOURT (OAB/BA nº 29.442) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. I - O magistrado de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 332,§1º, ante o reconhecimento da prescrição, bem como condenou o autor ao pagamento de multa de litigância de má-fé de 5% do valor da causa. II – Correta a sentença que reconheceu a prescrição, porquanto aplicado o prazo quinquenal disposto no art.27 do CDC. III – Incabível a alegação de nulidade por decisão surpresa, visto que
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800493-04.2022.8.10.0103 – Olho D’água das Cunhãs
trata-se de exceção legal constante do parágrafo único do art. 487 do CPC segundo o qual “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” IV - Para a caracterização da litigância de má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC. V - Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte autora, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Apelo provido em parte. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de novembro de 2022 e término no dia 14 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator