Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a)
REU: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 SENTENÇA Expedido RPV no ID nº. e efetuado o pagamento da condenação referente aos RPVs conforme noticiado nos autos e requerido retenções legais. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos do processo, verifico que foi juntado comprovante de pagamento da sentença em relação ao RPV, tendo sido expedido alvará de pagamento bem como tendo sido todos os atos no processo de execuções realizadas. Assim, não tendo nada mais a ser diligenciado. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e arquivada, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - PROCESSO Nº. 0811681-19.2016.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Após o trânsito em julgado. Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a)
REU: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 SENTENÇA Expedido RPV no ID nº. e efetuado o pagamento da condenação referente aos RPVs conforme noticiado nos autos e requerido retenções legais. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos do processo, verifico que foi juntado comprovante de pagamento da sentença em relação ao RPV, tendo sido expedido alvará de pagamento bem como tendo sido todos os atos no processo de execuções realizadas. Assim, não tendo nada mais a ser diligenciado. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e arquivada, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - PROCESSO Nº. 0811681-19.2016.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Após o trânsito em julgado. Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 19:40
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:47
Publicação
06/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:51
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:04
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:33
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:41
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) credora(s) e seu advogado para ciência da remessa do alvará eletrônico ao Banco do Brasil via SISCONDJ, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a agência bancária. A parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil para recebimento dos valores, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, pelo período de 90 (noventa) dias. São Luís, 28 de setembro de 2023. LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial 1ª VFPSLZ Ato expedido com base no provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0811681-19.2016.8.10.0001
03/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2023, 12:03
Publicação
01/09/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte o ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para tomar conhecimento da transferência realizada para conta do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, anexo. A não apresentação dos dados solicitados, ensejará no encaminhamento de alvará eletrônico ao Banco do Brasil S/A, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. São Luís,30 de agosto de 2023. LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial 1ª VFPSLZ
Intimação - PROCESSO Nº. 0811681-19.2016.8.10.0001
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:58
Outras Decisões
08/08/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 09:35
Evolução da Classe Processual
24/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS RÉU(S): INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME 86530399 - Ato Ordinatório. São Luís, 4 de março de 2023. ROSELIA FERREIRA SANTOS Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0811681-19.2016.8.10.0001
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 09:04
Documento (Certidão)
27/02/2023, 12:23
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-S e outros
Apelado: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA Advogado: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216-A e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I – Visa o apelante a reforma da sentença a quo que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo praticado pelo PROCON/MA que, em processo administrativo, verificou irregularidades em sua conduta e arbitrou multa pecuniária no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). II - Dos documentos carreados aos autos digitais pela parte apelante, em especial o processo administrativo que culminou na aplicação da multa, não se vislumbra, qualquer vício apto a lhe ocasionar nulidade, eis que conferido, durante todo seu tramitar, o direito a ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, agindo o Procon no exercício do Poder de Polícia e observados no processo administrativo o contraditório e ampla defesa, não há se falar em declaração de nulidade da sanção imposta. III - Não há se falar em alteração do valor da multa aplicada, na medida em que compete ao Poder Judiciário redefinir o quantum de multa administrativa, somente em casos excepcionais e quando demonstrada a desproporcionalidade flagrante, o que não ocorreu nos autos. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811681-19.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de novembro de 2022 e término no dia 14 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 05:16
Documento (Certidão)
19/04/2022, 11:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:42
Petição (Apelação)
09/03/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:06
Publicação
23/02/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0811681-19.2016.8.10.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, nos autos de execução em que litiga contra o ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, sustentando a ocorrência de erro material na sentença combatida, a qual julgou improcedente os pedidos autorais. Alega o embargante, em síntese, os seguintes argumentos (id 32971845): “(...)No presente caso, o consumidor nem sequer pleiteou a cominação de multa, portanto, eventual multa a ser aplicada nunca poderia atingir o exorbitante valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a cujo pagamento foi condenada a ora embargante. Admitir multa de tal vulto implica em imputar à embargante uma extorsiva penalidade. Tudo isso torna ainda mais patente e irrefutável o caráter irrazoável, insensato e desproporcionado da multa aplicada, sem falar em sua natureza confiscatória, a qual será mais bem assentada em momento oportuno”. Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, para reformar-se a decisão ora recorrida, reconhecendo-se a ocorrência de erro material quanto a sentença proferida. Instado a se manifestar, o requerido pugnou pela rejeição dos embargos, em virtude da inexistência do erro material indicado (id 40620566 ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Todavia, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à sentença e rediscussão da matéria. Nesse passo, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que tenta demonstrar a ilicitude dos débitos cobrados, o que redundaria na procedência da demanda, com a subversão do entendimento fixado outrora. No caso, a sentença proferida julgou improcedente os pedidos autorais, por entender-se legais as multas administrativas aplicadas. Com efeito, o embargante tenta desconstituir o julgado, por meio da reiteração dos argumentos trazidos durante a instrução processual, porém, não demonstra eventual erro material na sentença (mero equívoco textual perceptível, de plano), que fosse capaz de justificar os aclaratórios. Na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação da sentença, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência de erro material, com fulcro no art. 1022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo do embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença. Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Defiro o pedido de habilitação de id 46376932, adotem-se as providências cabíveis para cadastramento no Sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUIS, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.