Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Mara Cristina de Sousa Marques
Apelado: Socimaq Equipamentos P/Escritório LTDA – ME e outros Defensor: Adriano Oliveira da Silva Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Execução Fiscal nº 0006702-06.2002.8.10.0044, que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o Estado do Maranhão em honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00. Sentença no ID 46578985. Nas razões do apelo de ID 46578988, o recorrente sustenta que, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do apelado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Requer o provimento do feito para que a sentença seja reformada, com a exclusão da condenação em honorários. Sem contrarrazões, porque não triangularizada a relação. A Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer (ID 49139350). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas, de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC. A controvérsia gira em torno da condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente. Merece reforma a sentença. Explico. Quanto ao caso em voga, cumpre ressaltar que se trata de matéria pacificada pelo STJ, quando do julgamento do RESP Nº 2046269/PR, representativo da controvérsia, que culminou com a fixação da seguinte tese jurídica, objeto do tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, segundo o relator, Min. Gurgel de Faria, a fixação dos honorários com base no princípio da sucumbência exige a verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, conforme o art. 85, do CPC. Enquanto o princípio da causalidade, tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a outra parte a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. Logo, não pode, no caso, atribuir-se a responsabilidade pela sucumbência, à fazenda pública, que apenas agiu em seu dever legal. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Posto isso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, para afastar a condenação do Estado do Maranhão em honorários de sucumbência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006702-06.2002.8.10.0044 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto