Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832430-47.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: ECO BUSINESS INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, LEONARDO RIOS AQUINO, LUIS FELIPE RIOS AQUINO Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO VIEIRA DO AMARAL - MA12192 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Os autos vieram conclusos para o exame da Exceção de Pré-Executividade dos executados e da arguição de nulidade e impenhorabilidade dos ativos encontrados na conta bancária de LEONARDO RIOS AQUINO. Na exceção, os coexecutados ECO BUSINESS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e LUÍS FELIPE RIOS AQUINO suscitam nulidade da citação e o benefício de ordem na penhora dos bens, além de impenhorabilidade dos ativos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Pugnam ainda, pela gratuidade da justiça e aplicação de sanção ao exequente por prática de ato de litigância de má-fé. Já o executado LEONARDO RIOS argumenta que também não foi citado e que o dinheiro tornado indisponível em sua conta bancária corresponde a verba destinada ao funcionamento e ao pagamento dos funcionários da empresa na qual é gestor. Pleiteia a liberação de todos os valores bloqueados e, de modo subsidiário, a desconstituição até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O exequente, por sua vez, respondeu às insurgências no ID 128028546, invocando a teoria da aparência para demonstrar a validade das citações pessoais, além de afirmar que a lei lhe confere preferência na satisfação do crédito e que é penhorável o dinheiro tornado indisponível nas contas dos coexecutados, diante da possibilidade de se flexionar a proteção legal da impenhorabilidade. Por fim, o corréu LEONARDO foi intimado duas vezes para demonstrar documentalmente a alegação de impenhorabilidade dos ativos, inserindo a partir do ID 152408650 documentos referentes à questão. É o essencial a relatar. Decido. Preliminarmente, importa dizer que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o manejo da exceção de pré-executividade para a discussão sobre questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e ainda os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (v. AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Questões atinentes à citação são abrangidas pelas hipóteses de admissão do referido instrumento, uma vez que são consideradas de ordem pública, relacionadas aos pressupostos processuais. Portanto, a arguição dos coexecutados é passível de apreciação nessa oportunidade. Passando ao exame da questão, verifica-se que o argumento da pessoa jurídica e do seu ex-administrador é no sentido de que a pessoa que recebeu e assinou o aviso de recebimento da carta de citação – identificada como ROSÂNGELA MARIA REIS GUIMARÃES – nunca foi vinculada à ECO BUSINESS, cujo estabelecimento também não se situa no endereço da entrega. Para demonstrar a verossimilhança dessa alegação, os excipientes exibiram nos autos a carteira de trabalho digital da referida assinante e alguns documentos comprobatórios do seu endereço, como o cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), petições iniciais de outros processos com sua qualificação, faturas e alterações no contrato social, todos indicando o endereço da sede da ECO BUSINESS na Avenida 5, n° 7, Lote 03, Quadra A, no bairro Distrito Industrial-Maracanã, em São Luís. Ocorre que no caso em tela, a citação da referida empresa se deu por mandado, no endereço que o então sócio-administrador e o avalista da ECO BUSINESS (LUÍS FELIPE e LEONARDO RIOS, respectivamente), indicaram no título executivo que lastreia a execução, a saber, Rua dos Cedros, nº 11, Quadra 10, bairro Jardim São Francisco, também nesta Capital. Na certidão de cumprimento (ID 78162663), o oficial de justiça informa que falou com a senhora ROSÂNGELA, confirmando tratar-se do endereço onde os sócios poderiam ser encontrados. Sucede que o oficial suspeitou de ocultação das partes e promoveu a citação com hora certa, motivo pelo qual a carta com aviso de recebimento reportada pelos excipientes foi encaminhada posteriormente, nos termos do art. 254 do Código de Processo Civil. Segue o inteiro teor da certidão: “Certifico que em cumprimento ao Mandado de Citação/Intimação, dirigi-me ao endereço descrito no mandado, onde constatei que os executados Leonardo Rios Aquino e Luís Felipe Rios Aquino trabalham na empresa e são filhos do proprietário da empresa, Sr. Sérgio Aquino. Ato contínuo falei com a secretária da empresa, Sra. Rosângela Guimarães, sobre o teor do mandado e sobre as partes executadas, porém apesar de deixar o contato telefônico não entraram em contato, desta forma procedi com a citação por hora certa, pois presentes os requisitos do procedimento previsto no CPC, diligenciando em dias diferente e marcando dia e hora com a Sr. Rosângela Guimarães, que no dia e hora marcados citei as partes para pagamento da dívida no prazo de 3 dias sob pena de penhora e avaliação de bens. A Sra. Rosângela recebeu os mandados, porém não deu ciência com sua assinatura. Desta forma recolho o mandado cumprido e com finalidade atingida e DOU Fɔ. Na esteira da análise dessa citação, feita no ID 111223502, relembra-se o disposto no art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece que a pessoa jurídica é representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Já o caput do art. 242 dispõe que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (v. AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28.10.2002). Portanto, tem-se que a citação dos executados por mandado com hora certa e no endereço supracitado é válida, dado os evidentes elementos de que o endereço da diligência pertencia a LUÍS FELIPE RIOS AQUINO e LEONARDO RIOS AQUINO (sócios gestores da ECO BUSINESS, antes das alterações no contrato social expostas no ID 124853376) e de que a pessoa encontrada pelo oficial de justiça (ROSÂNGELA GUIMARÃES) possui relação com os mesmos. Seguindo adiante, no que se refere ao benefício de ordem invocado pelos executados para que a penhora ocorra primeiro sobre os bens da pessoa jurídica devedora da cédula de crédito bancário exequenda, se verifica que a invocação da referida preferência não tem cabimento no caso dos executados. Isso porque, na espécie, os sócios assumiram o compromisso como avalistas da devedora principal, de maneira que não lhes assiste a sugerida ordem. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado (v. STJ. REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). Assim, o avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor (v. STJ. REsp n. 1.333.431/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 7/11/2017). Dessa forma, a penhora de bens pode incidir sobre o patrimônio tanto da devedora emitente da cédula quanto dos avalistas que assumiram a responsabilidade pelo adimplemento. A respeito da penhora, tem-se o momento para apreciar as arguições de impenhorabilidade dos ativos de LUÍS FELIPE e de LEONARDO RIOS AQUINO. Acerca da impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º desse mesmo artigo. No ponto, o primeiro executado alega que é livre de penhora qualquer quantia até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, a mera alegação do limite de quarenta salários mínimos não afasta, por si, a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros, salvo se comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (v. STJ. REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Nesse aspecto, vê-se que o executado se limita a alegar a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários genericamente, aludindo ao bloqueio de R$ 785.609,57 (setecentos e oitenta e cinco mil seiscentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) que, consoante os relatórios extraídos do SisbaJud, não ocorreu nesse montante. De outra banda, o segundo coexecutado, LEONARDO RIOS, suscita que o dinheiro tornado indisponível em sua conta bancária corresponde a verba destinada à manutenção e pagamento dos funcionários da empresa na qual atualmente é gestor, a CERNE ECO CONSTRUTORA LTDA. O avalista justifica o dinheiro em sua conta pessoal, alegando a realização de um processo de reestruturação societária em que, sob orientação contábil, optou pela centralização temporária dos recursos da empresa em sua conta, na condição de gestor. Aduz que os recursos foram movimentados para garantir o capital de giro e a continuidade operacional da CERNE ECO durante o período de reestruturação, não se confundindo, em nenhum momento, com seu patrimônio pessoal. Por seu turno, a requisição eletrônica que ensejou a indisponibilidade do dinheiro foi protocolada no Sistema SisbaJud no dia 25/6/2024 para garantir a penhora de até R$ 785.609,57 (setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), vindo a ser bloqueado no final do período de trinta dias o montante de R$ 83.516,57 (oitenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) em algumas instituições financeiras com a qual a parte mantém relacionamento, conforme demonstram os relatórios inseridos nos autos, a partir do ID 126181384. Para demonstrar a natureza desses ativos, o réu juntou um extrato bancário contendo a movimentação da conta no ID 152408650, com os créditos oriundos de transferências da TIMBER COMÉRCIO, que era a denominação social da CERNE ECO CONSTRUTORA, conforme o histórico das alterações do contrato social da empresa, exibido no ID 152408649. Nesse ponto, há demonstração de que a TIMBER COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA passou por modificações contratuais no ano de 2024, transformando-se em sociedade unipessoal (TIMBER GARDEN LTDA) e novamente em sociedade limitada, sob a denominação CERNE ECO CONSTRUTORA LTDA. Inequivocamente, esses elementos convergem para verossimilhança da alegação do executado, na medida em que os créditos recebidos em sua conta correspondem, predominantemente às transferências da mencionada sociedade. Sendo assim, de modo excepcional, admite-se a liberação das quantias que estão na conta particular do executado e que comprovadamente não fazem parte do seu patrimônio, havendo urgência na liberação, diante do risco concreto à manutenção da empresa e ao pagamento dos funcionários. Assevere-se que essa liberação cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, bem como o indeferimento do bloqueio de ativos financeiros. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor (v. STJ. AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em última análise, no que concerne ao pleito de gratuidade da justiça, se verifica que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece o direito à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Já o § 3º do art. 99 preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido, consoante o § 2º, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, através da RECOM-CGJ nº 06, de 12 de julho de 2018, recomenda para análise dos pedidos, em seu art. 2º, §1º, que “em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos”. Na presente demanda, os executados são gestores de empresas e evidenciam capacidade financeira que geram fundadas dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Por esse motivo, devem comprovar a hipossuficiência para obter o benefício. Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade suscitada pelos coexecutados no ID 124852558, prosseguindo com a execução, e
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a arguição do avalista LEONARDO RIOS AQUINO para DETERMINAR o desbloqueio imediato pelo SisbaJud das quantias tornadas indisponíveis por força da requisição deste Juízo junto às instituições NU PAGAMENTOS – IP, NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A e NU DTVM LTDA. Por outro lado, CONVERTO em penhora a indisponibilidade remanescente em outras contas, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para a conta judicial vinculada ao juízo. Posteriormente, INTIMEM-SE os executados sobre a transferência e para os excipientes comprovarem seu estado de hipossuficiência no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante a exibição, por meio idôneo e concreto, de suas despesas ordinárias com seu sustento e de sua família, sob pena do indeferimento do pleito de gratuidade. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível