Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO VOLKSVAGEM S/A
Réu: PAULO MOKVIANSKI NICOLAU SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) BANCO VOLKSVAGEM S/A ajuizou a presente ação judicial em face de PAULO MOKVIANSKI NICOLAU, buscando provimento jurisdicional que reconhecesse exigibilidade de obrigação de fazer/pagar. No curso da demanda, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação. A anuência do réu somente é exigida quando já apresentada contestação, o que não ocorreu nos presentes autos, razão pela qual a homologação independe de sua concordância (art. 485, § 4º, do CPC). HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários pela extinção prematura. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802124-88.2020.8.10.0026 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)