Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803897-63.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS REQUERIDA(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos (ID 91576274), no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803897-63.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS REQUERIDA(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos (ID 91576274), no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
10/05/2023, 00:00
Remessa
08/05/2023, 07:22
Recebimento
05/05/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:59
Documento (Certidão)
05/05/2023, 11:58
Documento (Certidão)
04/05/2023, 11:08
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrito: 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor remanescente de R$ 1.849,69 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), nos termos da fundamentação acima. Tendo em vista o depósito da quantia remanescente exequenda (id 83278167), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 1.849,69 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803897-63.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS REQUERIDA(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, em face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 31 de Março de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
03/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, 27 de fevereiro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803897-63.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS REQUERIDA(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a)
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:16
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:48
Publicação
07/12/2022, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803897-63.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS REQUERIDA(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para efetuar o complemento do pagamento do valor da parte requerente e dos honorários sucumbenciais, conforme despacho do MM Juiz de ID 76975211. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 21:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:08
Publicação
03/10/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 11:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803897-63.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS REQUERIDA(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
30/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:26
Evolução da Classe Processual
26/09/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:36
Recebimento (competência exclusiva)
24/09/2022, 07:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A APELADA: FILOMENA EUGÊNIA DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS – OAB/MA 16.598 RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803897-63.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela de urgência alhures concedida. CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO, ainda, o Requerido à devolução dos valores já descontados, de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, para cada requerido, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).”. Inconformada, a Apelante, em suas razões de ID 13696405, alega, em síntese, que não houve cobrança indevida, eis que a contratação se deu vi telefone e que a Apelada estava ciente das cláusulas. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 13696412. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no art. 178, I, II e III do Código de Processo Civil (ID 13941003). Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, notadamente da gravação trazida pela Apelante, verifico que não restou demonstrado que a Apelada tinha conhecimento do contrato de seguro questionado no processo. Com efeito, pela escuta da mídia de ID 13696368, pág. 2, é notório que a Apelada foi induzida a aderir, sem sequer conhecer os termos do seguro contratado. Na gravação, observa-se que a Apelada, idosa, hipossuficiente e de pouca instrução, respondeu às perguntas que foram feitas pela atendente do banco, confirmando dados pessoais que lhes foram perguntados, enquanto a atendente declinava, rapidamente, inúmeras informações. Verifiquei que a atendente, num primeiro momento, já foi informando para a Apelada que ela foi “contemplada com uma série de benefícios refente ao seguro de acidentes pessoais”, prosseguindo com outras informações, por vezes inaudíveis. Não reputo que a gravação juntada pelo Apelante sirva para demonstrar a regularidade da contratação, eis que a gravação juntada não é representativa da vontade real da Apelada. Tanto assim, que tão logo a Apelada observou o desconto em sua conta, no mês de fevereiro de 2019, de duas cobranças no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), ajuizou a presente no mês seguinte, em que afirmou ter sido surpreendida com os descontos. Afirmou, ainda, que não conseguiu contanto com o ora Apelante a fim de resolver o problema. Consigno que a Apelada se reveste da qualidade de consumidora (art. 2º CDC) e a Seguradora, ora Apelante, de fornecedora (art. 3º CDC), eis que a atividade desenvolvida se subsume ao conceito de serviço (art. 3º, § 2º CDC), assim aplicando-se a legislação consumerista ao caso concreto, conforme largamente reconhecido pela jurisprudência (Súmula 297 STJ). Assim sendo, a relação de consumo é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, prevenindo eventual ocorrência de dano ao consumidor (inc. VI, art. 6º, do CDC). A cobrança pelo seguro, no importe total de R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos), referente a duas parcelas, é inconteste, conforme se verifica do extrato de ID 13696354, pág.5, relativo a fevereiro/2019. Uma vez provada a cobrança e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito era do Apelante, que, in casu, a meu sentir, não se desincumbiu, visto que inservível a mídia para comprovar a existência de legítimo vínculo contratual entre as partes. Nesse sentido, destaco: “RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE MÍDIA. CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE ATENDENTE E O CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DO IDOSO, HIPOSSUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I – A despeito de a instituição financeira afirmar ter tido o idoso conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais que lhe foram apresentadas quando da adesão, via telefone, é notório pela escuta da mídia que o consumidor, hipossuficiente e de pouca instrução, foi induzido a aderir, sem sequer conhecer dos termos do seguro contratado. Afinal, na referida prova, vê-se a dificuldade de o idoso responder as perguntas que lhe foram feitas, apenas confirmando, com dificuldade, dados pessoais que lhe eram perguntados, enquanto a atendente do banco declinava, rápida e constantemente, inúmeras informações, enfatizando tão somente as afetas a um determinado sorteio de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passando desapercebidas as relativas aos descontos e aos valores eventualmente cobrados pelo serviço que parecia oferecer; II - não se reputa que tal prova sirva para demonstrar a regularidade da contratação, tal como entendido pelo juízo a quo que, tão somente, sem se ater ao conteúdo da gravação, concluiu ter o recorrido se desincumbido de provar a "celebração do negócio jurídico entre as partes", apesar de tratar da ideia de lealdade nas relações negociais; III - não julgando, pois, tal mídia como prova representativa da real vontade do consumidor, concluo que o serviço de seguro não foi contratado pelo recorrente, e, assim sendo, a cobrança respectiva, por meio de desconto em conta, afigura-se ato ilícito e que enseja dever indenizatório; IV - apelação provida. (TJ-MA - AC: 0000561-73.2017.8.10.0131 MA. Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019). Assim, considerando que restou patente a irregularidade da contratação, não merece reforma a sentença recorrida Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2021, 14:39
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:26
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:10
Publicação
29/03/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598 para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803897-63.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS REQUERIDA(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS, por Advogado do(a)
26/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:00
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:54
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:54
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:53
Petição (Apelação)
16/12/2020, 14:39
Publicação
26/11/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 00:49
Publicação
26/11/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 00:29
Movimentação processual
24/11/2020, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2020, 16:05
Documento (Certidão)
15/09/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))