Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR SENTENÇA Em síntese,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800158-08.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSIMAR CAITANO DE MATOS
trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Em suma, a parte autora alega que, no mês de novembro de 2021, teria havido um incêndio em seu imóvel residencial, supostamente causado, por falhas na instalação energética do prédio, a qual seria de responsabilidade da acionada, razão pela qual busca a condenação da acionada ao pagamento de verba indenizatória. Incidentalmente, pleitou a concessão de tutela de urgência. À inicial foram acostados documentos. Houve indeferimento da concessão de tutela de urgência (id. 60652260). Foi realizada audiência de conciliação, porém sem celebração de acordo. Por seu turno, a acionada defendeu-se nos autos. A parte demandante atravessou réplica nos autos. Os litigantes apresentaram novas provas (id. 81625746 e ss; e id. 81704471). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO da demanda para EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do CDC, cabia à ré provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviço e os danos sofridos pelo requerente. Todavia, esta se limitou a alegar que não há nos autos qualquer prova de que houve falha na prestação do serviço oferecido. Dito isto, compulsando os autos verifico que a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido pela autora, decorrente do incêndio, narrado nos autos, e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela EQUATORIAL, conforme se observa do relatório técnico apresentado no id. 81625746. A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral de nulidade do débito e de reparação pelos danos morais supostamente experimentados deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial. Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara