Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PERUZA BARROS SILVA. ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA Nº 14.005).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.258,51 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 59 (cinquenta e nove). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que majoro de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação fixada em sentença. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Peruza Barros Silva, no dia 01/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 30/05/2023 (ID 28237907), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr. Alexandre Antônio José de Mesquita, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 07/11/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “(…) 26.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802090-14.2022.8.10.0101 – MONÇÃO/MA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 27. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 28237909, aduz a parte apelante que “é cabível a repetição do indébito a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do Banco Requerido. Possível à repetição do indébito, independentemente da prova do erro, pois os valores indevidamente descontados de forma abusiva não podem permanecer com o Requerido, eis que ausente causa legítima para o recebimento”. Aduz, mais, que “a conduta do Requerido, de uma só vez, gerou uma cobrança lesiva ao patrimônio financeiro da Requerente, e transtornos à sua tranquilidade mental. A situação patrimonial do causador do dano é alta (o que agrava a sua responsabilidade), e não houve qualquer grau de participação da vítima no evento; logo, vem sofrendo lesão por circunstâncias a que sequer deu causa”. Com esses argumentos, requer “seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA; b) Seja reformada a r. sentença julgando procedente o pedido acerca da repetição do indébito, para que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos em dobro; c) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência no importe de 20% do valor da condenação”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no ID 28237916 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 28952704). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí por que os conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 338633653-5, no valor de R$ 2.258,51 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e à forma de repetição do indébito, que deve ocorrer de forma dobrada. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que majoro de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação fixada em sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, majorar a condenação imposta a título de indenização por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para impor à instituição financeira a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente subtraídos da conta da autora, mantendo o referido decisum em seus demais termos. Forte no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05