Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812632-08.2019.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: KATIA MARIA LEITE BRANDAO LEITAO, MANOEL CARVALHO RAMOS, MARIA ANTONIA AGUIAR GARCIA, MARIA DE FATIMA VILANOVA FERREIRA, MARIA DE JESUS NUNES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando a decisão de mérito do Agravo de Instrumento nº 0808379-43.2020.8.10.0000 (ID. 44328892), que reconheceu o limite temporal ao crédito buscado pelos exequentes (Lei Estadual nº 9.664/209.860/2013), e, ainda, analisando as divergências nos cálculos apontadas pelas partes (ID’s. 55725602 e 111570547), DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novas apurações, em atenção ao título judicial exequendo, seguindo também a metodologia abaixo indicada: 1. Elaborar os cálculos aplicando a taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária) a partir de dezembro de 2021, conforme determina a EC nº 113/2021, a qual modificou o índice a ser aplicado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, para a taxa SELIC. 2. Considerar para os exequentes/professores como marco temporal final a vigência da Lei 9.860/2013, qual seja, julho de 2013. Com a apresentação dos cálculos retificados segundo os comandos acima, determino que a Secretaria deste Juízo proceda com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os valores apurados. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. No mais, oficie-se paralelamente à Secretaria de Gestão e Previdência do Estado Maranhão e
Intimação - intime-se o Estado do Maranhão para que desconsiderem as ordens constantes dos ID’s. 32432977 e 38130742, no que concerne a determinação de implantação dos percentuais de 1,11% nos proventos dos exequentes, uma vez que tal obrigação de fazer já foi levada a efeito desde a edição da Lei Estadual nº 9.664/209.860/2013, conforme já discorrido na decisão de mérito do Agravo de Instrumento nº 0808379-43.2020.8.10.0000 (ID. 44328892). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública