Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439-A, THIAGO MAGALHÃES SA - MA20717-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807238-43.2022.8.10.0024
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0807238-43.2022.8.10.0024, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de repetição de indébito, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR TEMA 04/TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e/ou contradição no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a decisão fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, não obstante tenha havido condenação, hipótese em que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação. Requer, assim, o saneamento do alegado vício, com a adequação da base de cálculo da verba honorária. A parte Embargada, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. MÉRITO De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo meio processual apto à rediscussão do mérito da causa. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que, havendo condenação, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Havendo condenação, ainda que ilíquida, a orientação jurisprudencial predominante é no sentido de que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação, a ser definido em liquidação. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. Sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau. Fixação, no entanto, que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos. Embargos acolhidos, com alteração parcial do julgado. (TJ-SP - EMBDECCV: 10061491020188260084 SP 1006149-10.2018.8.26.0084, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO. SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. O artigo 85, § 2o do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3. A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. 4. Deve ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. 5. Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077940420208070020 1627272, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifou-se) No caso concreto, a decisão condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada eventual prescrição quinquenal, determinando que o montante seja apurado em liquidação de sentença. Assim, há condenação, ainda que dependente de quantificação posterior, o que afasta, em regra, a adoção do valor da causa como base de cálculo. Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado, a fim de adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fazendo incidir o percentual fixado sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que os honorários advocatícios fixados em 10% deverão incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, mantidos os demais termos da decisão embargada. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator