Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847783-40.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EXECUTADO: SARAH DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159 DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença originalmente ajuizado por Sarah da Silva Sousa em face do Estado do Maranhão, com o objetivo de executar, de forma individual e autônoma, a condenação em honorários de sucumbência decorrente da sentença transitada em julgado no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Nos autos, consta que a execução proposta por Sarah da Silva Sousa foi julgada improcedente (ID 46412806), resultando em sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, em conformidade com os artigos 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Inconformado com a sentença, a exequente interpôs recurso de apelação (ID 46824018), que foi improvido (ID 78441509). Verifica-se que, conforme acórdão de ID 78441509 a parte executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo a exigibilidade de tais pagamentos suspensa devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, conforme já demonstrado anteriormente (ID 141521999) não se identificou nos autos qualquer prova concreta que demonstre alteração na situação econômico-financeira dos executados, capaz de justificar a exigibilidade do pagamento do crédito honorário fixado na sentença. Cabe à parte executada o ônus de comprovar, de forma efetiva, a mudança em sua condição socioeconômica Diante disso, ratifico a decisão de ID 141521999, determino o arquivamento dos autos, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital