Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2025, 08:45
Mero expediente
03/12/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:39
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA, MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Advogados do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Em petição de Id. 151689980, a parte requerida pediu pelo parcelamento das custas finais, dado o alto valor das custas. Destaca-se que é perfeitamente possível o parcelamento das despesas processuais, consoante o disposto no art. 98, §6º, do CPC, não existindo prejuízo ao Estado ou as partes. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais em até 06 (seis) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, ou, o parcelamento destas. Intime-se a parte requerida. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
25/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:01
Documento (Certidão)
28/05/2025, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA, MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Advogados do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Em petição de Id. 151689980, a parte requerida pediu pelo parcelamento das custas finais, dado o alto valor das custas. Destaca-se que é perfeitamente possível o parcelamento das despesas processuais, consoante o disposto no art. 98, §6º, do CPC, não existindo prejuízo ao Estado ou as partes. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais em até 06 (seis) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, ou, o parcelamento destas. Intime-se a parte requerida. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
25/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:01
Documento (Certidão)
28/05/2025, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 11:15
Documento (Mandado)
26/05/2025, 16:53
Documento (Certidão)
20/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:13
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA, MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado do(a)
REU: FELIPE VARELA CAON - PE 32765 DECISÃO Após a prolação da sentença que homologou o acordo (Id. 133974733), a Secretaria Judicial procedeu à elaboração dos cálculos das custas finais (Id. 136562136). Entretanto, a parte executada apresentou impugnação aos referidos cálculos, alegando que foi utilizado como base um valor da causa diverso daquele constante no sistema PJe. Todavia,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, uma vez que o valor da causa registrado no PJe corresponde ao valor inicial da demanda, conforme distribuída no ano de 2017. Nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 12.193/2023 (nova Lei de Custas), "para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento, salvo disposição em contrário desta Lei." Nesse sentido, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais, nos termos do Ato Ordinatório de Id. 136562136. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
17/04/2025, 00:00
Outras Decisões
11/04/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:32
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:44
Recebimento
17/02/2025, 09:11
Mero expediente
13/02/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 14:26
Documento (Certidão)
08/01/2025, 14:26
Publicação
16/12/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA, MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado do(a)
REU: FELIPE VARELA CAON - PE 32765 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 8.229,74 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada abaixo. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2024, 20:35
Trânsito em julgado
07/12/2024, 20:30
Decurso de Prazo
06/12/2024, 07:41
Decurso de Prazo
06/12/2024, 07:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:46
Publicação
14/11/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA, MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado do(a)
REU: FELIPE VARELA CAON - PE32765 SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença com posterior juntada petição de acordo entabulado entre as partes (id.133881678). É o relatório. DECIDO. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Determino o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD no id.133697450. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de novembro de 2024 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
11/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 12:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/11/2024, 10:44
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 17:07
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:54
Mero expediente
05/11/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:20
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:18
Documento (Certidão)
01/11/2024, 10:52
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:14
Outras Decisões
29/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 10:36
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:36
Decurso de Prazo
09/10/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:32
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:42
Publicação
17/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
RÉU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
RÉU: FELIPE VARELA CAON - PE32765 DECISÃO A exequente MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES, nos autos da execução de título judicial que move em face de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id. 105887731), para responsabilizar e atingir o patrimônio de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA e MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA. Sustenta, em síntese, a existência de grupo econômico, com o fim de blindagem patrimonial e ocultação/desvio de patrimônio, tudo com o propósito de procrastinar a execução ou impedir a satisfação dos credores. Aduz que as referidas empresas possuem objeto e sócios comuns. Por isso, requer o reconhecimento delas como responsáveis também pelos pagamentos do débito perseguido. Ainda, alega que depois de inúmeras tentativas de, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da parte executada aptos à satisfação da execução de título judicial, não restou outra opção senão requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica. Devidamente citados os requeridos, contestaram (Id's. 109091865 / 113490639), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, alegaram que não se encontram presentes os pressupostos legais para a desconsideração de suas personalidades jurídica, por não haver prova de suas constituições pelos sócios da executada para fraudarem credores, além de possuir bens passíveis de penhora. Também defendem a tese de ausência de requisitos do art. 50, CC/02, e inexistência de configuração de grupo econômico. Pugnaram, assim, pela improcedência do pedido. Réplica protocolada sob Id. 113745912. No Id. 108511239, a empresa executada indicou bens à penhora, motivo porque oportunizou-se a resolução da demanda de maneira célere e eficaz, intimando-se a demandada, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para informar o endereço dos Lotes C-11 e P-09, ambos do Village Damha I Conde, acostando documentos pertinentes, já que em sede de réplica o exequente asseverou que a empresa ré sequer informou onde estão situados os bens indicados, tampouco apensou matrícula atualizada e avaliação dos imóveis. Na sequência considerando o lapso temporal significativo desde a intimação e a ausência de justificativas plausíveis para a inércia demonstrada pela parte requerida, foi indeferido o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA a fim de apresentar documentos referentes aos lotes C-11 e P-09 do Village Damha I Conde, conforme outrora determinado, sendo concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento do comando judicial de Id. 117201100. Acostadas as matrículas dos imóveis indicados à penhora pela requerida (Id. 125534853 / 125534855), a parte demandante se insurgiu nos autos (Id. 125688517), aduzindo que recaiu sobre os imóveis penhora em favor de terceiros em processo que tramitava em Paulista/PE, haja vista que de acordo com as averbações constantes nas aludidas matrículas, apenas em 30/04/2024 foi consignado o cancelamento das penhoras dos Lotes C-11 e do Lote P-09. Sustenta que os imóveis indicados são de propriedade de uma empresa do grupo econômico da requerida, a saber, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE,, por sua vez interveniente hipotecante em relações firmadas entre outras empresas do grupo, representados pelos sócios em questão, e as instituições financeiras, como HSBC e Bradesco, por meio de instrumentos de abertura de crédito, figurando na qualidade de fiadora a DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ainda, assevera que os lotes se encontram em outro Estado da Federação e desacompanhados de avaliação. Por fim, demonstrou a recusa de bens ofertados à penhora pela demandada e reiterou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 e 321, ambos do Código de Processo Civil, pois dela consta a pretensão deduzida pelos fatos e fundamentos especificados e deles decorre o pedido formulado com as devidas especificações, certo e determinado, motivo porque rejeito a preliminar suscitada. II – DA RECUSA DE BENS INDICADOS À PENHORA PELA EXECUTADA É cediço que o art. 805 do novel Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. No caso presente, contudo, há de se levar em conta a justificativa do exequente ao recusar o bem indicado, o que o fez, em suma, por se tratar de imóveis situados em outro estado, por terem sido recentemente objeto de penhora de outras ações e por estar pendente de avaliação mesmo que unilateral, o que demanda expedição de diligência nesse sentido e consequente prolongação do processo. Dessa forma, reputando válida a recusa. III – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, considerando se tratar de uma relação protegida pelo Código Civil, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 50 do mencionado diploma legal. In verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Verifica-se que a execução se iniciou há mais de 02 anos e foram tentados diversos meios para satisfazer o débito da exequente. Os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD) e a tentativa de penhora de imóveis restaram infrutíferas. No segundo caso, não houve sucesso, pois instada a executada a se manifestar diversas vezes acerca do pedido de adjudicação, informou tardiamente que o Lote 04, Matrícula nº 37.797, do Livro 2, Lote 04, Quadra J, Residencial Damha Araçagy, sito na Estrada MA - 203, Paço do Lumiar-MA, havia sido alienado a terceiro em 22/09/2012. Além disso, extrai-se dos documentos apresentados pela suscitante que há identidade de administradores das empresas que compõem o grupo econômico, quais sejam, Mário Mucio Eugênio Damha e Marco Aurélio Eugênio Damha. A propósito, diante da omissão do Diploma Processual Civil, recorre-se ao conceito de grupo econômico trazido pela NCLT, que, em seu art. 2º, § 2º, informa que estará presente sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Desta feita, não há dúvidas do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, restou comprovada a insuficiência patrimonial da empresa requerida, sendo a sua personalidade um obstáculo à satisfação do crédito exequendo, bem como evidenciou-se que PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se utiliza de grupo econômico para esconder seus bens, configurando confusão patrimonial. Assim, considerando a legislação citada bem como o princípio da reparabilidade, deve-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, possibilitando a inclusão dos sócios e empresas apontadas na presente execução. IV – DO DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os bens oferecidos pela executada, ao passo que DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, CPC), determinando a inclusão dos sócios MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA e MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA e das empresas DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, no polo passivo da execução. Sem custas e sem honorários advocatícios ante a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 06 de setembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
16/09/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:45
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
REU: FELIPE VARELA CAON - PE32765 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte ré, Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, com o intuito de apresentar documentos referentes aos lotes C-11 e P-09 do Village Damha I Conde, conforme determinado por este juízo. Considerando o lapso temporal significativo desde a intimação inicial e a ausência de justificativas plausíveis para a inércia demonstrada pela parte requerida, INDEFIRO o pedido de prorrogação. Intime-se a parte ré para que cumpra a determinação deste juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido. Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de julho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
23/07/2024, 00:00
Outras Decisões
19/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 19:06
Documento (Certidão)
22/05/2024, 19:05
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:55
Publicação
02/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DESPACHO Conforme preleciona o art. 805 do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Desse modo, antes de se proceder com a decisão interlocutória de mérito no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade, entendo por bem oportunizar a resolução da demanda de maneira célere e eficaz, já que a empresa executada indicou bens à penhora (Id. 108511239). Portanto, nos termos do dispositivo mencionado e em homenagem aos princípios da eficiência, cooperação e razoável duração do processo, determino a intimação da demandada, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço dos Lotes C-11 e P-09, ambos do Village Damha I Conde, acostando nos autos documentos que atestam a propriedade dos imóveis (registro imobiliário atualizado / matrícula atualizada), laudo(s) de vistoria(s), laudo(s) avaliativos (se houver). Após, retornem os autos conclusos.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 18 de abril de 2024. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Mero expediente
19/04/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:50
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:48
Mero expediente
07/03/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:48
Petição (Contestação)
01/03/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 09:38
Documento (Certidão)
08/02/2024, 09:37
Documento (Certidão)
06/02/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 16:24
Documento (Mandado)
05/02/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 109583261), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:43
Petição (Contestação)
20/12/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:46
Documento (Certidão)
27/11/2023, 13:10
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:12
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:10
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:09
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 14:31
Outras Decisões
21/11/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID 104705892. Após, voltem os autos conclusos. São Luís/MA, 26 de outubro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Mero expediente
26/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 09:15
Documento (Certidão)
13/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:31
Publicação
02/10/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB/SP 246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - OAB/SP 255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Alega a parte autora que o acordo homologado no ID 92315375 não foi cumprido pela parte ré. Assim, a exequente requer a continuidade do feito com a adjudicação do bem penhorado no presente processo (ID 101960991). Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação dos imóveis de ID 91256922 e informar acerca de eventuais ônus existentes sobre o lote penhorado. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de setembro de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final Funcionando na 10ª vara Cível
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:04
Publicação
11/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, sob o fundamento de que a sentença foi omissa ao deixar de determinar o sobrestamento do feito, conforme ajustado no acordo, bem como não se manifestou quanto a liberação de um dos imóveis penhorados nos autos. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Com efeito, não houve pronunciamento deste juízo quanto aos pontos acima mencionados, razão pela qual a sentença necessita de integralização. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para fazer constar na sentença o seguinte: "Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes (Id. 92148035), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC. Em se tratando os autos de cumprimento de sentença, no qual o exequente acertou na transação prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, 10/09/2023, na forma do artigo 922, do CPC. Considerando o teor da cláusula 7 do acordo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja liberada a penhora do lote 05, matrícula 37.798, do Livro 2, da Quadra J, do Residencial Damha Araçagy. Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC. Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil". Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 31 de agosto de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
06/09/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 10:47
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:47
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:06
Decurso de Prazo
19/06/2023, 12:04
Decurso de Prazo
19/06/2023, 12:04
Decurso de Prazo
19/06/2023, 12:03
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:46
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:46
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:45
Publicação
07/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora opôs, tempestivamente, os Embargos de Declaração, conforme consulta de decurso de prazos perante o sistema PJE. Certifico, por fim, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de lei. São Luís, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 11:43
Publicação
22/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB/SP 246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - OAB/SP 255006 SENTENÇA Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES em face de PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., todos qualificados nos autos. Após a sentença, as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 92148035). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 92148035, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/05/2023, 00:00
Homologação de Transação
16/05/2023, 10:10
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 09:06
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:05
Documento (Certidão)
15/05/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:46
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 19:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:50
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:50
Publicação
15/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:58
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 13:48
Documento (Mandado)
03/04/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB/SP 246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - OAB/SP 255006 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de avaliação dos imóveis penhorados de matrículas nº 37.797 e 37.798, do Livro 2, Lotes 04 e 05 da Quadra J, do Residencial Damha Araçagy formulado pela parte exequente. Em regra, avaliação do bem é feita pelo oficial de justiça e nomeação de avaliador é faculdade conferida ao magistrado quando considerar serem necessários conhecimentos especializados. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 870, do NCPC, vejamos: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para a entrega do laudo. Tendo em vista que a avaliação apresentada pela exequente (ID 83082847) foi realizada no ano de 2021 e, considerando eventual valorização do bem, entendo necessária a avaliação do imóvel e das benfeitorias nele constantes, a qual deverá ser realizada inicialmente por oficial de justiça, o qual possui fé pública para tanto. Destaco desde já que eventual irresignação com a avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, por si só, não serve de premissa bastante para que o bem seja novamente avaliado, o que só se justifica pela arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador, por superveniente alteração do valor do bem ou por fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído ao bem pelo avaliador. Por tudo que foi exposto, DEFIRO o pedido do autor e determino a AVALIAÇÃO dos Lotes matrículas nºs. 37.797 e 37.798, do Livro 2, Lotes 04 e 05 da Quadra J, do Residencial Damha Araçagy, situados na Estrada MA-203 que vai do Araçagy a Raposa, Paço do Lumiar/MA, a ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram o que entenderem pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2023. Rosângela Santos Prazeres Macieira Juíza Titular da 10ª Vara Cível
27/03/2023, 00:00
Outras Decisões
22/03/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:15
Mero expediente
24/02/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 11:10
Documento (Certidão)
24/02/2023, 10:25
Documento
24/02/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB/SP 246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - OAB/SP 255006 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a juntada ID 85029552, e ainda, em cumprimento ao despacho ID 83449168, INTIMO O EXECUTADO para se manifestar. São Luís, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2023, 08:36
Documento (Certidão)
06/02/2023, 08:31
Expedição de documento (Informações)
25/01/2023, 12:08
Documento (Ofício)
23/01/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:14
Publicação
15/01/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 10:21
Mero expediente
12/01/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:01
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB/SP 246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - OAB/SP 255006 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO o requerimento (Id. 81957404) para verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do executado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o exequente para dizer nos 05 (cinco) dias úteis seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Não encontrado bens, ter-se-ão esgotadas as diligências ordinárias e possíveis para identificar e expropriar bens do executado para satisfação do crédito, hipótese na qual fica DEFERIDO o requerimento para consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, via Sistema INFOJUD, por ora, apenas para obter dados sobre os bens do executado. Sendo positiva a relação de patrimônio do executado colhida no INFOJUD, juntadas as informações aos autos, limito o acesso às partes, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 189, I, do CPC (Precedente. STJ. T2. REsp. 1.245.744/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 03/08/2011). Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. No mais, esta unidade não possui acesso ao sistema SREI, restando, nesse particular, prejudicado o pedido. Cumpra-se. São Luís, 07 de dezembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:20
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:18
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 08:41
Documento (Certidão)
07/12/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB/SP 246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - OAB/SP 255006 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a falta de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme documento em anexo. Certifico ainda que, diante do insucesso da penhora e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. São Luís (MA), data do sistema. AMALIA MENDONCA FREITAS Servidora da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:01
Documento (Certidão)
24/11/2022, 08:25
Documento (Certidão)
22/11/2022, 08:49
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:00
Publicação
17/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB/SP 246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Maria do Carmo Lima Cabral Marques, na qual alegou, em suma: excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente aplicou índice de correção monetária (INPC/IBGE) que tornou excessivo o valor da execução, beneficiando injustamente a exequente. A exequente se manifestou (Id. 73250081) requerendo a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a improcedência, haja vista a inexistência de erro de cálculo no demonstrativo do débito, somado a divergência dos apontamentos da parte executada com os comandos da sentença e do acórdão. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Cálculos realizados, conforme certidão de Id. 76680922. Intimadas as partes a se manifestarem, a exequente informou concordar em parte com o resultado dos cálculos (ID 60320723), reforçou os argumentos anteriormente expostos na resposta a impugnação, reiterando o pleito de rejeição da peça impugnatória e por fim pleiteando o prosseguimento do feito. A executada, manteve-se inerte. Em Id. 77397799 a impugnada juntou petição requerendo a intimação da impugnante para que esta se abstenha de inscrever o nome da Exequente em órgãos de restrição ao crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, relativamente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, REJEITO-O, uma vez que não há nenhum elemento de prova que demonstre, tal como exigido pelo § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, que o prosseguimento da execução poderá causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. A simples alegação, desacompanhada de qualquer elemento concreto, de que a expropriação de seus bens gerará prejuízo à sua atividade não se revela apta à concessão do efeito suspensivo, uma vez que, se assim fosse, toda e qualquer execução deflagrada em face de pessoa jurídica executada já autorizaria, per si, o efeito vindicado. Ademais, não se tratando de situação em que o executado possa ser severamente prejudicado pelas medidas constritivas, concomitantemente se torna necessária a garantia de penhora, caução ou depósito suficiente para concessão de efeito suspensivo. No que se refere ao cerne da questão - o índice de correção utilizado para atualizar o valor de débito (INPC), não restou evidenciada a abusividade na utilização, mesmo porque a executada sequer apontou qual índice deveria ter sido aplicado. Não bastasse isso, o INPC/IBGE é o índice estabelecido pelo Poder Judiciário do Maranhão para débitos em geral. Além disso, analisando o aludido cômputo constato que a impugnante deixou de contabilizar em seu demonstrativo (Id. 71805389) a multa de 2% sobre o valor do contrato, multa esta estabelecida em sede de embargos de declaração (ID. 31232294) reformando a sentença proferida no Id. 22672484. Pelos motivos expostos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, assiste razão à parte exequente quanto ao alegado na petição de Id. 77344672 em relação ao equívoco cometido pela contadoria em relação ao valor do dano material, que corresponde a 120.999,65 (cento e vinte mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) e não R$ 114.053,71 (cento e quatorze mil e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Desse modo, deixo de homologar os cálculos apresentados pela contadoria, ao tempo em que considero válido o demonstrativo de débito apresentado pela exequente. Ainda, ante a informação de descumprimento da sentença, conforme se verifica da petição de Id. 77397799, intime-se a parte ré, para que IMEDIATAMENTE se abstenha de incluir o nome da Impugnada em cadastro de proteção ao crédito, devendo, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar nos autos que não o fez, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II, do CPC. Certifique-se o transcurso do prazo assinalado no despacho Id. 68251155 e, tendo transcorrido sem pagamento, determino a realização da penhora on-line via SisbaJud, conforme já deferido na parte final do referido despacho, até satisfazer o crédito apontado na petição de Id. 70711757, qual seja, o valor de R$ 273.742,62 (duzentos e setenta e três mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de novembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
16/11/2022, 00:00
Outras Decisões
10/11/2022, 11:20
Publicação
06/10/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 09:38
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB/SP 246771, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem e requerem o que entender de direito dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
05/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:21
Documento (Certidão)
26/09/2022, 22:25
Remessa
22/09/2022, 08:31
Recebimento
25/08/2022, 07:48
Mero expediente
24/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 10:45
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:30
Publicação
27/07/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:21
Publicação
13/06/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no valor de R$ 225.030,94 (duzentos e vinte e cinco mil e trinta reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 01 de junho de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:09
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:36
Mero expediente
23/05/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:06
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:35
Publicação
06/05/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820471-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB/MA 5077-A
REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 05:50
Recebimento (competência exclusiva)
29/04/2022, 06:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ADVOGADO: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP n.º 68.931) EMBARGADA: Maria do Carmo Lima Cabral Marques ADVOGADA: Sarah Araújo (OAB/MA nº 5.077) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1. O recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no ato judicial (artigo 1.022 do CPC), não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante, ou para exame de teses inovadoras. 2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento, sob o rito de recursos repetitivos, perfeitamente aplicável ao caso concreto, no sentido de que “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (Recurso Especial nº 1.740.911 - DF (2018/0109250-6), RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgado em 14/08/2019). 3. Embargos rejeitados. Acórdão modificado de ofício para, reformando a sentença, fixar a data do trânsito em julgado como termo inicial para incidência dos juros de mora. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE MARÇO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820471- 55.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 a 24 de março de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ADVOGADO: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP n.º 68.931) EMBARADA: Maria do Carmo Lima Cabral Marques ADVOGADA: Sarah Araújo (OAB/MA nº 5.077) COMARCA: São Luís/MA VARA: 6ª Cível JUÍZA: Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820471-55.2017.8.10.0001 Intime-se a embargada para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 10910343. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ADVOGADO: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP n.º 68.931) 2ª APELANTE/1ª APELADA: Maria do Carmo Lima Cabral Marques ADVOGADA: Sarah Araújo (OAB/MA nº 5.077) COMARCA: São Luís/MA VARA: 6ª Cível JUÍZA: Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM COMPROVADO. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Resolvida a promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, deve haver a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador quando a rescisão ocorrer por culpa do promitente vendedor (súmula 543 do STJ). 2) A jurisprudência do STJ, em julgado sob o rito de recursos repetitivos (tema 971), “firmou o entendimento no sentido de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas em desfavor do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” (AgInt nos EDcl no AREsp 852.095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) 3) A autora não comprovou até que ponto a situação narrada abalou a sua estrutura psíquica, devendo ser mantida a improcedência da pretensão relativa a indenização por danos morais. 4) A gratuidade da justiça deve ser deferida aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV, CF), sendo relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5) 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE MAIO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820471-55.2017.8.10.0001 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 20 a 27 de maio de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ADVOGADO: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP n.º 68.931) 2ª APELANTE/1ª APELADA: Maria do Carmo Lima Cabral Marques ADVOGADA: Sarah Araújo (OAB/MA nº 5.077) COMARCA: São Luís/MA VARA: 6ª Cível JUÍZA: Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM COMPROVADO. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Resolvida a promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, deve haver a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador quando a rescisão ocorrer por culpa do promitente vendedor (súmula 543 do STJ). 2) A jurisprudência do STJ, em julgado sob o rito de recursos repetitivos (tema 971), “firmou o entendimento no sentido de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas em desfavor do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” (AgInt nos EDcl no AREsp 852.095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) 3) A autora não comprovou até que ponto a situação narrada abalou a sua estrutura psíquica, devendo ser mantida a improcedência da pretensão relativa a indenização por danos morais. 4) A gratuidade da justiça deve ser deferida aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV, CF), sendo relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5) 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE MAIO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820471-55.2017.8.10.0001 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 20 a 27 de maio de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2020, 22:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:02
Publicação
19/09/2020, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 03:24
Mero expediente
02/09/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 11:49
Documento (Certidão)
01/09/2020, 11:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2020, 21:12
Petição (Apelação)
03/08/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:40
Documento (Certidão)
07/07/2020, 08:39
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:05
Petição (Apelação)
06/07/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:54
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 11:35
Mero expediente
21/01/2020, 17:23
Decurso de Prazo
27/09/2019, 02:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 10:20
Documento (Certidão)
10/09/2019, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:27
Procedência em Parte
21/08/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:37
Apensamento
14/12/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 11:52
Documento (Certidão)
07/05/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:49
Mero expediente
03/04/2018, 11:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 09:56
Documento (Certidão)
22/03/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:43
Documento (Certidão)
10/10/2017, 15:41
Petição (Contestação)
21/09/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2017, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))