Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Henrique José parada Simão (OAB/SP 22.1386-A)
Agravado: Raimundo Carlos de Sousa Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser determinada a sua intimação para realizar o recolhimento em dobro; II. Não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III. Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV. Agravo não conhecido. DECISÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0801592-86.2017.8.10.0037
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Bonsucesso Consignado S/A em face da decisão monocrática da minha lavra, exarada na apelação n° 0801592-86.2017.8.10.0037, que deu provimento parcial ao recurso interposto, reduzindo a indenização a título de danos morais. Das razões recursais (ID nº 26401953): Em síntese de suas razões, o agravante alega que a pretensão do agravado foi atingida pela prescrição trienal, tendo em vista que o contrato objeto da lide foi firmado em dezembro de 2013 e a ação foi proposta em maio de 2017. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e descabimento da restituição em dobro, razões pelas quais requer o provimento do recurso para que a apelação interposta seja integralmente provida. Despacho determinando o recolhimento das custas processuais em dobro (id nº 31208613). Mediante o evento de id 31490771, o agravante peticionou comprovando o recolhimento das custas recursais de forma simples. Sem contrarrazões: O agravado, apesar de intimado, não se manifestou. É o que cabia relatar. Decido. Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC, e 319, § 1°, do RITJMA. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que o agravo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que, de acordo com os arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinada a intimação da parte para realizar o recolhimento em dobro. No caso, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas em dobro, uma vez que se verifica dos autos que o agravante recolheu as custas de forma simples (id 31490772), devendo ser declarada a deserção recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) – grifei; Conclusão
Diante do exposto, em observância aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do apelo, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator