Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800402-83.2020.8.10.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente (a): IVAN ALVES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 119106716) deflagrado por IVAN ALVES DA SILVA (Exequente) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Executado), para satisfação de título executivo judicial oriundo de Decisão Monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 102074995/102074996, transitada em julgado), que reformou a sentença de primeiro grau. O título executivo declarou a nulidade do contrato de empréstimo, condenou o Executado à repetição do indébito em dobro (dano material), ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. O Exequente apresentou o débito atualizado em R$ 12.557,21. Intimado, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 126149723), alegando excesso de execução, pleiteando a redução do valor para R$ 9.833,76. O Executado fundamentou o alegado excesso na necessidade de compensação de R$ 283,01 supostamente liberados ao Exequente em 2013 e na incorreção da atualização do dano material, sugerindo que parte dos descontos estaria prescrita. O Exequente (IDs 127646918 e 135233245) manifestou-se, requerendo o não conhecimento da Impugnação por ausência de garantia do juízo e, no mérito, refutou o excesso, afirmando a estrita observância do cálculo ao título executivo. É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença está estritamente limitada aos termos do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito da fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 509). II.1. Da Preliminar de Não Conhecimento por Ausência de Garantia do Juízo Rejeita-se a preliminar de não conhecimento. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme o art. 525, caput, do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para a defesa do Executado e independe de penhora ou garantia prévia para sua admissibilidade. A garantia do juízo é requisito apenas para a concessão do efeito suspensivo, conforme o § 6º do mesmo artigo. II.2. Do Excesso de Execução: Compensação e Prescrição O Executado baseia a tese de excesso em dois pontos que tratam de matéria já resolvida e acobertada pelo manto da coisa julgada: a necessidade de compensação de R$ 283,01 e a prescrição parcial das parcelas de dano material. A Decisão Monocrática que constituiu o título (ID 102074996) condenou o Executado justamente por não ter comprovado a efetiva transferência do valor do empréstimo ao Exequente, afirmando expressamente que o Banco "não trouxe aos autos documento válido que comprovasse a transferência do valor questionado". A tentativa de compensação do valor de R$ 283,01, portanto, significa a inadmissível rediscussão do mérito da condenação. Da mesma forma, a insinuação de prescrição parcial (parcelas 1 a 14 na planilha do Executado) já foi definitivamente afastada pela Primeira Decisão Monocrática do TJMA (ID 57049922), que estabeleceu que o prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27) se inicia a partir do último desconto, concluindo pela não ocorrência do fenômeno. Esta matéria, integralmente resolvida na fase cognitiva, não pode ser reativada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Considerando a rejeição dos fundamentos de compensação e prescrição, os quais maculam os cálculos apresentados pelo Executado, conclui-se que o Exequente observou os comandos expressos do título executivo. Reputo fidedigno o valor apresentado pelo Exequente, que considera a condenação integral conforme determinada pelo Tribunal. II.3. Da Metodologia de Cálculo do Dano Material e a Necessária Liquidação Ainda que rechaçados os argumentos de compensação e prescrição, o Executado levantou uma questão pertinente quanto ao método de cálculo do dano material (repetição de indébito em dobro). Argumenta-se que a correção monetária não deveria ser aplicada sobre a soma global dos valores, mas sim "desconto por desconto", ou seja, individualmente sobre cada parcela de repetição de indébito, a partir da data em que ocorreu o respectivo pagamento. O título executivo judicial, em sua essência, estabeleceu os parâmetros para o cálculo do dano material de forma cristalina: a devolução em dobro dos valores descontados, com a incidência de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O dano material derivado de descontos consignados em folha, por sua natureza de pagamentos sucessivos, implica que o efetivo prejuízo se renova mensalmente. Portanto, para ser fiel à letra do título e à jurisprudência consolidada, a correção monetária deve, de fato, incidir de forma individualizada sobre cada parcela indevida, a partir da data de cada desconto, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de ilícitos contratuais e extracontratuais. A planilha apresentada pelo Exequente (ID 119106716) apurou o valor final consolidado, mas não oferece o detalhamento pormenorizado do cálculo, o que impede a verificação da correta aplicação do termo inicial da correção monetária para cada parcela individualizada. Contrariamente, o Executado, apesar de ter contaminado sua planilha (ID 126149725) com as teses rejeitadas (prescrição e compensação), adotou a metodologia de individualização por parcela para a correção do dano material que considerava devido. Dessa forma, quanto ao ponto em análise, reconhece-se a necessidade de que seja realizada a liquidação do julgado com a máxima precisão e em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo, aplicando-se a correção monetária de forma individualizada sobre cada desconto indevido que compõe o dano material. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 525 do Código de Processo Civil: REJEITO a preliminar de não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguida pelo Exequente. REJEITO os fundamentos da Impugnação (ID 126149723) relativos à compensação do valor de R$ 283,01 e à prescrição parcial das parcelas, por configurarem rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada material. ACOLHO PARCIALMENTE o fundamento da Impugnação no tocante à metodologia de cálculo do dano material. Determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha em estrita observância ao título executivo judicial (Decisão Monocrática ID 102074996) e aos seguintes parâmetros de atualização: a) Consideração do valor total dos descontos indevidos (R$ 1.782,00 a título de repetição de indébito em dobro, conforme o Acórdão), sem a compensação de R$ 283,01 e sem aplicação da tese de prescrição parcial. b) O dano material (repetição do indébito em dobro) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo individualmente sobre a data de cada desconto ("efetivo prejuízo"), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/06/2022). c) O dano moral no valor de R$ 3.000,00 deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (22/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de início dos descontos (07/01/2014). d) Os honorários de sucumbência serão calculados à razão de 20% sobre o valor da condenação (dano material + dano moral), com as atualizações aplicáveis. e) O valor final apurado incluirá a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário após intimação (ID 124378173). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Serve este ato como mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)