Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO EXPEÇAM-SE DE DOIS ALVARÁS para levantamento/transferência: um, em nome da Requerente, correspondente ao valor de R$ 36.689,15 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), e outro, em nome de seu patrono, correspondente aos honorários de sucumbência, no valor, portanto, de R$ 3.668,91 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos). Não havendo pedido de complementação de valores ou outras providências, ARQUIVE-SE os autos.
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº: 0800909-78.2019.8.10.0037 REQUERENTE/ Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria - CGJ nº 6038 de 30 de dezembro de 2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO EXPEÇAM-SE DE DOIS ALVARÁS para levantamento/transferência: um, em nome da Requerente, correspondente ao valor de R$ 36.689,15 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), e outro, em nome de seu patrono, correspondente aos honorários de sucumbência, no valor, portanto, de R$ 3.668,91 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos). Não havendo pedido de complementação de valores ou outras providências, ARQUIVE-SE os autos.
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº: 0800909-78.2019.8.10.0037 REQUERENTE/ Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria - CGJ nº 6038 de 30 de dezembro de 2024
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:35
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:59
Mero expediente
05/02/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:09
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:45
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:21
Mero expediente
17/07/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 14:58
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:58
Desarquivamento
17/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:32
Definitivo
19/06/2023, 12:30
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
16/06/2023, 21:52
Publicação
05/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. Grajaú/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023. LUCAS CHAVES CUNHA Diretor de Secretaria
02/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:18
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:06
Recebimento (competência exclusiva)
01/06/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição do Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo fraudulento para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VI. A cobrança e os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. VII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VIII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. IX. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.04.2023 A 02.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800909-78.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de abril a 02 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800909-78.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2023, 10:03
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:01
Publicação
16/01/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800909-78.2019.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte REQUERIDA para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Grajaú, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:17
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:09
Petição (Apelação)
09/12/2022, 11:12
Petição (Apelação)
09/12/2022, 11:07
Publicação
07/12/2022, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 21:42
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº:0800909-78.2019.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): Leandro Mendes Filho Guajajara
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados. O réu apresentou contestação. O autor apresentou réplica à contestação Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas. II.II. Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. II.III. Mérito Com razão a parte requerida. Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 1.470,00( um mil quatrocentos e setenta reais ), do qual decorreram descontos de R$48,29 ( quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial. O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a). Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico. Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem. A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 714979996, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica) junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil. Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público. Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pela(a) réu(a), no valor R$1.470,00( um mil quatrocentos e setenta reais ), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade. Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita.. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú(MA), data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022
16/11/2022, 00:00
Improcedência
14/11/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:34
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:28
Publicação
26/08/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800909-78.2019.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do DESPACHO ID. 69399343. Grajaú, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:57
Documento (Certidão)
24/08/2022, 11:56
Documento (Certidão)
24/08/2022, 11:52
Decurso de Prazo
24/07/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:30
Publicação
28/06/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA Requerido/exequido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação,
Citação - Processo nº: 0800909-78.2019.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/ CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
21/06/2022, 00:00
Mero expediente
17/06/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 07:40
Documento (Certidão)
22/03/2022, 07:39
Decurso de Prazo
23/02/2022, 23:32
Decurso de Prazo
18/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:45
Documento (Certidão)
16/12/2021, 20:44
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 297 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. III. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 58 meses, de acordo com o histórico de consignações do INSS (id. 12540787), com data de exclusão em 01/2017, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 25/03/2019, portanto, em período inferior a 05 (cinco) anos, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe. IV. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01.11.2021 A 08.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800909-78.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 01 a 08 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800909-78.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de Setembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2021, 20:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 19:43
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:39
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:37
Decurso de Prazo
25/06/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:33
Outras Decisões
17/05/2021, 17:52
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))