Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801665-67.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: JACIRANE ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência de juntada de Alvará judicial, bem como para o requerido a ciência do envio ao Banco do Brasil. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 15 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/11/2022, 09:50
Documento (Certidão)
15/11/2022, 09:39
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:29
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:29
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:23
Publicação
02/10/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801665-67.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: JACIRANE ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuarem os pagamentos dos selos judiciais para expedição dos alvarás. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801665-67.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: JACIRANE ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuarem os pagamentos dos selos judiciais para expedição dos alvarás. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
29/09/2022, 00:00
Trânsito em julgado
28/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:05
Publicação
16/09/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801665-67.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: JACIRANE ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência de sentença judicial ID 75293151. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 07 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:14
Documento (Certidão)
16/05/2022, 10:14
Decurso de Prazo
09/05/2022, 20:04
Publicação
06/04/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801665-67.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: JACIRANE ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965, para tomar ciência de despacho judicial ID 63929122. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/04/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:51
Documento (Certidão)
31/03/2022, 08:50
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:08
Publicação
01/03/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801665-67.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: JACIRANE ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 60575123. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:38
Mero expediente
10/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACIRANE ALVES COSTA. ADVOGADO (A): KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB MA 13965). APELADO (A): ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida no presente recurso se restringe à reparação dos danos morais em razão da indevida cobrança de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. II. Nesses casos, considerando que os descontos indevidos incidem sobre o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, tem sido reconhecida a violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. III. No tocante ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, de modo a não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. IV. Logo, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. Apelo conhecido e não provido, para reformar a sentença e condenar o apelado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801665-67.2020.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIRANE ALVES COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, julgou improcedente os pedidos. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha cobrando indevidamente a tarifa em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declara a nulidade dos descontos e condenar o Bradesco a converter a conta corrente da autora em conta benefício, bem como a pagar danos materiais no importe de R$ 30,40 (trinta reais e quarenta centavos), além das custas e dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a apelante pleiteia o provimento do apelo a fim de que condenar a instituição financeira a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pelo não provimento do recurso. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida no presente recurso se restringe à reparação dos danos morais em razão da indevida cobrança de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Sendo assim, não que se falar em prescrição da pretensão indenizatória referente aos danos morais. Passando a análise do mérito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta. Com efeito, não restou demonstrado que a apelante fora prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. Nesses casos, considerando que os descontos indevidos incidem sobre o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, tem sido reconhecida a violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. No tocante ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, de modo a não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Logo, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR.TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. III. Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente. IV. Agravo conhecidoe não provido. (Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019, DJe 28/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o apelado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, elevando ainda os honorários advocatícios sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JACIRANE ALVES COSTA. ADVOGADO (A): KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB MA 13965). APELADO (A): ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A). RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801665-67.2020.8.10.0097
27/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2021, 20:53
Documento (Certidão)
27/03/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:55
Publicação
19/03/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801665-67.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: JACIRANE ALVES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 42691752 e para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação cível de id 41020637. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE