Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842674-74.2018.8.10.0001.
AUTOR: CLIDENOR TEIXEIRA BURLAMAQUI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461-A
REU: LUIS AUGUSTO GAMA FERREIRA Advogado do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - OAB/MA 10640-A DESPACHO A perita apresentou petição no id 124603473 solicitando o pagamento dos seus honorários, considerando o serviço prestado no processo. A decisão id 51456240 determinou que o pagamento do perito seria realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários e na forma da Resolução nº. 232 - CNJ, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. A decisão id 56778750 arbitrou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 465, §3º, do CPC. Nesse sentido, a RESOL-GP-92017 regulamenta no âmbito da Justiça Estadual do Maranhão de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou de intérprete, atuantes em processo civil, nos processos em que for deferida a assistência judiciária gratuita: Art. 1º Instituir os serviços de peritos, tradutores e intérpretes a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com os recursos oriundos do FERJ-Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, destinados a atender as partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, nos feitos de jurisdição da Justiça Estadual. Art. 14 O pagamento dos honorários dos peritos será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz da causa, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais. § 4º O valor dos honorários será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento. Dessa forma, considerando a realização da perícia e a finalização do trabalho, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais à Caroline Sampaio Campelo, a serem arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, mediante requisição por ofício da SEJUD, nos termos da Resolução 92017 – TJMA. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 23 de abril de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA