Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812123-14.2018.8.10.0001.
AUTOR: VERALUCIA TAVARES CHAVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE c/c REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por VERALUCIA TAVARES CHAVES em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) – BANCO MÚLTIPLO, todos qualificados. Ao formular o pedido de tutela cautelar antecedente, a parte autora alegou que firmou contrato de financiamento junto a ré, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 321,68 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), contudo, pretende discutir em juízo cláusulas que reputa ilegais, razão pela qual requereu, liminarmente, que a parte demandada exibisse a via original do contrato. Não concedida a medida liminar (ID. 10838017). Citado, o réu apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da medida cautelar, descabimento de inversão do ônus da prova. Por outro lado, instituiu a demanda com cópia do contrato celebrado com a autora (ID. 11576667 e 11576764). A parte autora, de sua vez, apresentou petição com o pedido principal, oportunidade em que sustentou, em suma, o seguinte: “O contrato nº10.53090/15012 foi divido em 96 prestações iguais e sucessivas a uma taxa de juros de 2,11% a.m. e 28,57% a.a. O segundo contrato de nº1069354/15012 foi divido em 96 prestações iguais e sucessivas a uma taxa de juros de 2,10% a.m. e 28,43% a.a, sendo cobrados juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, contudo será provado nos autos a não previsão clara e expressamente da incidência da CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, o que deve ser extirpado da avença contratual. […] Os contratos de financiamentos estabelecem JUROS REMUNERATÓRIOS acima dos Juros que são aplicados pelo Mercado e verificado pelo Banco Central do Brasil, bem como estabelece a cobrança indevida da CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, que não fora objeto de pactuação expressa”. Requereu, a concessão de tutela de evidência, no sentido de que a prestação mensal do contrato n° 10.53090-15012 seja reduzida para R$ 143,07 (cento e quarenta e três reais e sete centavos) e do contrato nº 10.69354-15012 para o valor de R$ 17,86 (dezessete reais e oitenta e seis centavos), adequando, ainda, a taxa de juros à taxa praticada pelo Banco Central nos períodos de celebração dos contratos (junho e setembro de 2015, respectivamente). Pugnou, ademais, (i) que o valor incontroverso seja dividido nas demais prestações restantes, correspondentes a cada contrato, sendo deduzidas as parcelas descontadas no curso do processo; (ii) autorização para depositar em juízo os valores acima referidos. Ao final, pretende (i) a procedência da ação para declarar a abusividade e revisão do contrato firmado entre as partes, aplicando os encargos legais devidos e exclusão da capitalização de juros, vez que não foi expressamente pactuada; repetição do indébito; (iii) danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinado o sobrestamento do processo em razão do IRDR nº 53983/2016 (ID. 14252811). Citada para contestar o pedido principal, o demandado argumentou que a autora possui três contratos, os quais foram celebrados voluntariamente, razão porque devem ser cumpridos. Diz, ainda, que inexiste limitação legal dos juros remuneratórios; ausência de abusividade, vez que a taxa é, inclusive, inferior à média de mercado, improcedência do pedido de repetição do indébito e danos morais. A autora não se manifestou em réplica. Ato contínuo, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora informou não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II – DO MÉRITO Na espécie, pretende o autor revisar contrato de empréstimo entabulado com a parte ré, em virtude da abusividade da taxa de juros pactuadas, assim como a incidência de forma capitalizada. Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, o citado diploma autoriza a revisão das avenças em três hipóteses: quando as cláusulas contratuais estabelecerem prestações desproporcionais ou fatos supervenientes as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V) e, ainda, quando houver sido pactuada cláusula excessivamente onerosa (art. 51, IV). Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo. No que se refere à capitalização mensal de juros, é fato que tal previsão no contrato não importa em ilegalidade, pois foi autorizada pela Lei 10.931/2004, aplicável para os contratos celebrados a partir de 31/03/2010, data da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa que antecedeu à Lei (MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Na situação em apreço, os contratos foram celebrados em junho e setembro do ano de 2015, portanto, após a edição da supracitada MP, não havendo que se falar em abusividade da pactuação de capitalização mensal. Por outro lado, era de pleno conhecimento do autor que o valor das parcelas incluía juros capitalizados, pois no preâmbulo do contrato consta variação da taxa de juros remuneratórios mensais e anuais, sendo esta suficiente para compreensão da periodicidade. A propósito, acerca do tema, cumpre colacionar recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130). Preliminar rejeitada. II. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". III. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios e a sua periodicidade estão expressamente previstas no contrato. Logo, considerando que o mesmo foi firmado em 11/02/2011, pode-se reputar lícita a sua previsão no instrumento que vincula as partes. IV. Ademais, a abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0548692016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017)(grifei). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. Os juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou à taxa SELIC. A capitalização mensal é possível e pode estar disposta no contrato somente por meio do percentual anual maior de que o duodécuplo do mensal. 2. Os temas recorridos possuem jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, incidindo o julgamento pelo rito do Art. 932 do CPC/15. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017)(grifei). Nesse diapasão, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal dos juros, porquanto legalmente permitida e expressamente pactuada. No que tange aos juros praticados, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estipuladas pelo Decreto n.º 22.626/33, nos termos da Súmula 596 do STF. No entanto, conforme restou decidido no julgamento do REsp nº. 1061.530/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, a redução da taxa de juros poderá ocorrer em situações excepcionais, quando constatada, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. Sobre os parâmetros a serem utilizados pelo julgador para perquirir a existência ou não de abusividade, cumpre transcrever trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do citado RESP nº. 1061.530/RS: (...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. E arremata asseverando, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado já foram consideradas abusivas, sempre no exame das peculiaridades do caso concreto: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (grifei). In casu sub examen, as partes pactuaram a taxa de 2.1074% ao mês e 28.4358% ao ano, no contrato n° 106935415012; e 2.1167% a.m e 28.5769 a.a, quanto ao contrato de n° 105309015012. De outro norte, através de simples consulta ao site do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média de juros para os contratos dessa natureza, nos períodos, perfazia 1.94% ao mês e 26% ao ano e 1.93% a.m e 25.82% a.a. Nesse cenário, não restou demonstrado que a taxa de juros mensal praticada na avença ora discutida é abusiva, vez que é apenas um pouco superior à aplicada pelo Banco Central. Por consequência, não valores a serem restituídos e tampouco dano moral a ser reparado. III – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à revisão contratual, por inexistirem as apontadas abusividades nas cláusulas firmadas no contrato celebrado com a instituição demandada. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida a ela e enquanto não demonstrada a condição exigida nos termos do art. 98, § 3º, no prazo de 05 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10 Vara Cível