Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800036-53.2022.8.10.0076 DESPACHO Indefiro o pedido de ID 127774558, tendo em vista que a guia para pagamento das custas deve ser emitida pela própria parte no portal do TJMA. Intime-se. Cumpra-se o despacho anterior. Brejo/MA, 30 de agosto de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800036-53.2022.8.10.0076 DESPACHO Indefiro o pedido de ID 127774558, tendo em vista que a guia para pagamento das custas deve ser emitida pela própria parte no portal do TJMA. Intime-se. Cumpra-se o despacho anterior. Brejo/MA, 30 de agosto de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
03/09/2024, 00:00
Mero expediente
30/08/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:22
Mero expediente
27/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
25/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:56
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:21
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:00
Publicação
17/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0800036-53.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:28
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:26
Decurso de Prazo
20/09/2023, 06:49
Decurso de Prazo
20/09/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:16
Publicação
12/09/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800036-53.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
11/09/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) 2º
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17630) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o Banco do Brasil, ora 1º apelante, trouxe no bojo do ID 26114863, p. 18, a informação que o contrato teria sido realizado em correspondente bancário, contudo não apresentou o instrumento da avença devidamente assinado com suas cláusulas e condições, de forma que o feneratício não se realiza tão somente pela disponibilização do crédito, ao contrário, tem que coexistir o contrato e a disponibilização do crédito, o que não ocorreu no vertente caso, demonstrando acerto do Juízo Primário. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor domútuo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, conforme extrato colacionado pelo 1º apelante, demonstrando que é cabível sua compensação, como asseverou o Magistrado de base, vez que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento indevido. III. Logo, observa-se que o fornecedor de serviços, no caso o 1º apelante não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. V. Apelos conhecidos, no entanto, o 1º desprovido e o 2º provido parcialmente apenas para majorar os danos morais. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e por MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA, contra sentença (ID 26114870) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “[...]
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800036-53.2022.8.10.0076 1º Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3)Determinar a compensação de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]” O 1º Apelante / Banco do Brasil, em suas razões recursais (ID 26114874), alega que a sentença merece ser reformada eis que houve contratação válida, tanto assim, que o crédito decorrente da avença foi disponibilizado na conta bancária da apelada, ora autora da ação principal. Assevera ainda, que o contrato entabulado entre as partes estava com suas prestações devidamente adimplidas pela consumidora, transcorridos mais de cinco anos. Neste toar, assenta ainda que não há conduta ilícita, consistente na má prestação de serviço pela Instituição de crédito a justificar a repetição do indébito em dobro, a condenação dos danos morais, sendo cabível caso assim seja o entendimento pela devolução simples e a compensação dos valores disponibilizados na conta da reclamante. Pugna pelo provimento para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou, não sendo este o entendimento, que haja devolução simples e a compensação do crédito na conta da consumidora, afastando o dano imaterial em sua integralidade. A 2ª Apelante, em suas razões recursais, constantes no ID 26114879, manifesta-se em apertada síntese, pela majoração dos danos morais e a exclusão da compensação do crédito disponibilizado. Contrarrazões ofertadas pelo 1º apelante, Banco, ao 2º apelo, constam no ID 26114882. Contrarrazões ofertadas pela 2ª apelante, consumidora, ao 1º apelo constam no ID 26114884. Deixo de encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, posto não vislumbrar qualquer adequação às hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos, ao passo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932, do CPC, vez que versa a demanda acerca de IRDR decidido por esta E. Corte de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de cartão de crédito consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial nº 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que a 2ª apelante afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco do Brasil, ora 1º apelante, trouxe no bojo do ID 26114863, p. 18, a informação que o contrato teria sido realizado em correspondente bancário, contudo não apresentou o instrumento da avença devidamente assinado com suas cláusulas e condições, de forma que o feneratício não se realiza tão somente pela disponibilização do crédito, ao contrário, tem que coexistir o contrato e a disponibilização do crédito, o que não ocorreu no vertente caso, demonstrando acerto do Juízo Primário. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor do mútuosupostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, conforme extrato colacionado pelo 1º apelante, demonstrando que é cabível sua compensação, como asseverou o Magistrado de base, vez que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento indevido. Logo, observa-se que o fornecedor de serviços, no caso o 1º apelante não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS APELOS, AO TEMPO QUE NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO - BANCO DO BRASIL, ENQUANTO DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, APENAS PARA MAJORAR OS DANOS IMATERIAIS, mantendo incólume os demais dispositivos contidos na sentença objurgada, inclusive quanto a compensação dos valores depositados na conta da 2º apelante. Outrossim, condeno o 1º apelante ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, 21 de junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 16:27
Documento (Certidão)
26/05/2023, 16:18
Decurso de Prazo
05/01/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:28
Publicação
07/12/2022, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 22:42
Publicação
07/12/2022, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800036-53.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800036-53.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
16/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:15
Petição (Apelação)
09/08/2022, 19:56
Petição (Apelação)
05/08/2022, 10:36
Publicação
18/07/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 04:14
Publicação
18/07/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800036-53.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800036-53.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
15/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
20/05/2022, 07:10
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:13
Publicação
22/04/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DAS NEVES DA COSTA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para ciência do Despacho id. 64925829 - Despacho. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800036-53.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Despacho id. 64925829 - Despacho. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria