Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ROSIMAR ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte Requerente ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais em face do Requerido. Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. Em sede de Contestação, o Requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não a contratação do empréstimo descrito no extrato bancário acostado aos autos, bem como a transformação da conta bancária da autora em conta benefício. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos os documentos anexos. Compulsando os autos, verifica-se que o empréstimo ora discutido foi realizado com a utilização de cartão e senha pessoal e intransferível de titularidade da autora da ação. O saque do valor do empréstimo foi efetivado logo em seguida ao depósito do valor do empréstimo. A parte autora não juntou nenhum boletim de ocorrência de extravio, furto ou roubo de seu cartão bancário, que dariam azo a um empréstimo realizado com fraude. Quanto a conversão da conta bancária em conta benefício, de acordo com julgamentos anteriores deste juízo, verifica-se a parte autora utiliza dos serviços de sua conta bancária e não consta nos autos nenhum protocolo de alteração da conta bancária, a não ser a mera alegação genérica de pedido de alteração. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. Ademais, consta na constestação extratos onde fica notório a disponibilização e saque dos valores disponibilizados dos referidos empréstimos. III – DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801090-68.2022.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3