Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800188-28.2017.8.10.0060.
AUTOR: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS - PI2254
REU: MARIA ANTONIA MACHADO DE CASTRO, MARIA DO SOCORRO DAMACENO DA COSTA, LUZIA DE CARVALHO OLIVEIRA DAMASCENO, FRANCYSCO DAS CHAGAS ROBYSON CARVALHO DAMASCENO, ALINE CARVALHO DAMASCENO, OLIVIA DOS REIS CARVALHO DAMASCENO VIEIRA, MARIA DE FATIMA ALVES MOURA, KARLA ADRIANA MOURA DAMASCENO, NILMARA DO SOCORRO DA MASCENO DE SOUSA, MARCIA GABRIELA DE SOUSA DAMASCENO, VERA LUCIA DE SOUSA DAMASCENO, ANDRE VILLAVERDE DE ARAUJO, RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA FILHO, GENIVALDO JOSE DA SILVA, MARCIO IRAN DA SILVA WAQUIM, XENNAÍRA KAWANY DE FRANÇA DAMASCENO, CHARLES KAUÁ DE FRANÇA DAMASCENO Advogado do(a)
REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 Advogado do(a)
REU: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717 Advogado do(a)
REU: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR - PI6942 Advogados do(a)
REU: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA PARCIAL DE EXTINÇÃO I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO proposta por WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA em face de MARIA ANTÔNIA MACHADO DE CASTRO e outros, pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial. Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 5626485 foi indeferido o pleito de tutela antecipada e estipulada a citação dos réus. Contestação acostada pela demandada MARIA ANTÔNIA MACHADO DE CASTRO em Id. 6304246. Decisão de Id.7962598 decretando a revelia dos demandados Luzia de Carvalho Oliveira Damasceno, Francysco das Chagas Robyson Carvalho Damasceno, Aline Carvalho Damasceno, Olivia dos Reis Carvalho Damasceno Vieira, Maria de Fatima Alves Moura, Karla Adriana Moura Damasceno, Nilmara do Socorro Damasceno de Sousa, Vera Lúcia de Sousa Damasceno, Raimundo Pereira da Costa Filho, e Genivaldo José da Silva. No Id. 19609895 foi proferida decisão deferindo a habilitação dos herdeiros do réu falecido Waldemar Jonas de Moura Damasceno, XENNAÍRA KAWANY DE FRANÇA DAMASCENO e CHARLES KAUÁ DE FRANÇA DAMASCENO, representados por sua genitora, Srª. MARIA JOSÉ NASCIMENTO DE FRANÇA, sendo, ainda, recebida a sua contestação. Também foi deferido o pleito de habilitação da herdeira do réu falecido Francisco das Chagas Moura Damasceno, Srª, Maria de Fátima Alves Moura, sendo determinada a sua citação para contestar a presente ação. Em decisum de Id. 30339120 foi decretada a revelia da suplicada Maria de Fátima Alves Moura, bem como, determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de não localização de alguns réus. Petição do autor postulando a realização de diligências para a localização de endereços dos demandados Marcia Gabriela de Sousa Damasceno, Márcio Iran da Silva Waquin e Maria do Socorro Damasceno Costa. Na decisão de Id. 63256221 foi decretada a revelia dos suplicados Marcia Gabriela de Sousa Damasceno e Márcio Iran da Silva Waquin, bem como, foi estipulada a intimação do postulante para requerer o que achasse cabível ao prosseguimento do feito, tendo em vista as certidões relativas às tentativas infrutíferas de citação da ré MARIA DO SOCORRO DAMACENO DA COSTA Em Id. 110746748 a exceção de incompetência de Marcia Gabriela Damasceno Waquim, Marcio Iran Da Silva Waquim, Nilmara Do Socorro Damasceno de Sousa, Genivaldo José Da Silva, Karla Adriana Moura Damasceno e Vera Lucia de Sousa Damasceno não foi apreciada por este Juízo, em face da preclusão. Foi, ainda, determinado a intimação do autor para se manifestar sobre a possibilidade de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao réu André Villa Verde de Araújo, assim como estipulada a citação por edital da ré Maria do Socorro Damasceno da Costa. Em petição de Id. 114702596 o autor não apresentou discordância no que tange à extinção parcial do feito quanto ao requerido André Villa Verde de Araújo, tendo pedido, ao final, a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, § 2º do CPC, bem como, a intimação das partes acerca da exclusão do mencionado réu. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de anulação de escritura pública e registro. Na presente da ação, a parte autora requer que sejam anulados a escritura pública e o registro promovidos pelos demandados no ano de 2014 junto ao Cartório 3º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, que tiveram como objeto o imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis - 2ª Circunscrição, ficha 01, livro 02, na matrícula nº 20.224, sob nº. de ordem R-3-20.224 na cidade de Teresina/PI, sob a alegação de adquiriu o citado imóvel no ano de 2013. Nesse contexto, a parte autora colocou no polo passivo da lide o Sr. André Villa Verde de Araújo, tabelião do Cartório 3º Ofício Extrajudicial de Timon/MA à época da formatação da referida escritura pública. Dito isto, em decisão de Id. 110746748 foi determinada a intimação do suplicante para se manifestar sobre a possibilidade extinção parcial do feito em relação ao Sr. André Villa Verde de Araújo devido à sua ilegitimidade passiva, tendo o autor, em petição de Id.114702596, concordado com o entendimento deste Juízo assentado no decisum de Id. 110746748. Pois bem. É sabido que a relação jurídica processual entre autor e Juiz estabelece-se de forma angular, com a propositura da demanda. Todavia, necessário dizer que esta relação somente se completa quando o réu integra a lide, formando a relação triangular. In casu, analisando detidamente os autos, verifica-se pelo documento de Id. 4747206 que, quando da realização da escritura pública objeto da lide, ou seja, em 12/2014, o Sr. André Villa Verde de Araújo era o Tabelião Titular da Serventia do 3º Ofício Extrajudicial de Timon. Entretanto, ele não é mais o tabelião titular do citado Cartório. Nesse contexto, considerando que a presente demanda objetiva a anulação de escritura pública lavrada em 12/2014, e não a reparação civil por ato supostamente praticado pelo Tabelião no exercício do cargo, prevista no artigo 22 da Lei 8.935/94, entendo patente a ilegitimidade passiva do Sr. André Villa Verde de Araújo, posto que o mesmo não é mais o titular da Serventia em questão. Assim, deverá integrar o polo passivo da causa, apenas, as pessoas que promoveram a escritura pública de cessão de direitos hereditários em análise. Sobre o tema, trago à colação julgado do Egrégio STJ: CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - INTERVENIÊNCIA DAS AUTORAS COMO ANUENTES - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS VENDEDORES, TITULARES DO REGISTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADA - EFEITOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS CIRCUNSCRITOS AOS ALIENANTES, PSEUDO INTERVENIENTES, E COMPRADORES - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA PERICIAL - SUFICIÊNCIA - CPC, ARTS. 130, 70 E 267, VI - LEI N. 6.215/73, ART. 28.I. Não se configura o cerceamento da defesa se a peritagem teve acesso a elementos probatórios suficientes ao amparo de sua conclusão no tocante à falsidade das assinaturas das autoras, supostamente anuentes à escritura de venda do imóvel, inclusive em face de tardio pedido dos réus para que fossem trazidos à colação outros documentos para avaliação do expert, sobre os quais o saneador silenciara, com resignação dos recorrentes. I. A legitimação passiva se dá em relação aos fatos narrados na inicial e ao pedido nela formulado, de sorte que em se tratando de ação declaratória que objetiva a nulidade de escritura de compra e venda e atos subseqüentes, devem figurar como réus os vendedores do imóvel, diretamente interessados e atingidos pela pretensão exordial. III. O mesmo não acontece, todavia, quanto ao tabelionato onde lavrada a escritura nulificada, porquanto restrita a ação ao desfazimento do título aquisitivo, portanto com efeitos jurídicos a tanto circunscritos, sem qualquer pretensão, por ora, nem de investigação sobre os responsáveis pela falsificação, nem de postulação indenizatória por ato ilícito decorrente de dolo ou culpa.IV. Recurso especial não conhecido." (Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma - REsp 173247/PR (199800314792) 474998 - Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - v.u. - J. 25/11/2002 - DJ 10/03/2003, p. 219 - Destacamos) III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do CPC, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Sr. André Villa Verde de Araújo, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo o feito prosseguir quanto aos demais réus. Transitada em julgado esta sentença, proceda a SEJUD de Timon à exclusão do Sr. André Villa Verde de Araújo do polo passivo da lide no PJe. IV - OUTRAS DELIBERAÇÕES Dando prosseguimento ao feito, observo que a ré MARIA DO SOCORRO DAMASCENO DA COSTA foi citada por edital, vide Id. 111162997. Assim, tendo em vista que até a presente data a mencionada requerida não apresentou contestação, decreto a revelia da demandada MARIA DO SOCORRO DAMASCENO DA COSTA. Em face da revelia da referida ré citada por edital, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio como curador especial desta promovida citada por edital um dos Defensores Públicos atuantes nesta Vara, o qual deve ser intimado para apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 11 de agosto de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/11/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.