Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Maria Assunção Rubim Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800868-08.2020.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Timon
Trata-se de apelação interposta por Francisca Maria Assunção Rubim contra a sentença proferida pelo Juízo da terra da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedente a ação indenizatória promovida em face do Banco do Brasil S/A. Apelação cível ao id. 40580542. Contrarrazões ao id. 40580545. O MPE sem interesse. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima, possui interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Notas Explicativas: Súmula:
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. 2: No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. 2. A instituição financeira apresentou o instrumento contratual comprovando a abertura de conta e pacote de serviços, com o propósito de livre movimentação, permitindo diferentes operações, incluindo o uso de limite de cheque especial e cartão de crédito, bem como a incidência de encargos e tarifas. Anexou, ainda, aos autos, os extratos apresentando os débitos do recorrente. 3. Matérias novamente debatidas, repisadas, renovadas, respiradas, aspiradas, repetidas do juízo da terra e na apelação. 5. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Julgados do STF, STJ e dos Tribunais-federados. 6. Agravo interno desprovido. Notas Explicativas: I. Questão factual. O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a regularidade do desconto realizado pela instituição bancária do valor depositado na conta-corrente do Agravante, referente a indenização de valores rescisórios relativos à exoneração de cargo comissionado. II. Relação de Consumo. CDC O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece princípios como boa-fé objetiva, equidade e proteção da parte vulnerável, visando o equilíbrio nas relações de consumo. Esses princípios são fundamentais para proteger as partes envolvidas de práticas abusivas, garantindo transparência e lealdade na prestação de serviços. III. Simplicidade da Linguagem Jurídica pelos operadores do Direito. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. lV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Dados facilitadores. 1. Relação de Consumo: A interação entre consumidor e Banco, que estabelece direitos e deveres para proteger a parte mais vulnerável. (o consumidor). 2. CÓDIGO FUX: Refere-se ao Novo Código de Processo Civil Brasileiro, comumente chamado de Código Fux em homenagem ao ministro Luiz Fux, que presidiu a comissão responsável pela sua elaboração. 3. APLICAÇÕES CDC: Refere-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, aplicável às relações de consumo, inclusive em casos de responsabilidade civil objetiva. 4. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO:
Trata-se de um recurso utilizado para contestar decisões monocráticas de relator no tribunal de segunda instância, pedindo que a questão seja reexaminada pelo colegiado. 5. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão proferida individualmente por um relator, sem a participação de outros julgadores do colegiado. 6. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL: Dano material refere-se à perda financeira direta. Dano moral refere-se ao sofrimento psicológico ou emocional causado pelo incidente. 7. PER RELATIONEM: Método de fundamentação de decisões judiciais onde o relator adota, na íntegra ou em parte, os fundamentos apresentados em outras decisões, pareceres ou peças processuais. 8. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO Supremo Tribunal Federal, SEDIMENTADAS PELO Superior Tribunal de Justiça E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS: Refere-se à consolidação de entendimentos jurídicos pelos tribunais superiores e estaduais, formando um consenso sobre a matéria discutida. 9. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM TODO O TRANSCORRER DO CAMINHAR NO JUÍZO DA TERRA. REPETIÇÃO NA PEÇA APELATÓRIA: Indica que os argumentos apresentados já foram exaustivamente discutidos e analisados durante todo o processo. 10. OTIMIZAR SIGNIFICA JULGAR SEM ENTRAVES E OBSTÁCULOS: O processo de otimização visa tornar os julgamentos mais rápidos e eficientes, eliminando obstáculos desnecessários e utilizando a decisão monocrática como uma ferramenta para alcançar esses objetivos. 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) Dano moral: Imputação de fraude ao consumidor baseada em prova unilateral (Termo de Ocorrência e Inspeção) e desacompanhada de outros elementos probatórios. Cobrança Indevida. Ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. Entendimento dos Tribunais-federados e do TJMA; Quantificação: O valor do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atenção aos ensinamentos do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Balizas jurisprudenciais respeitadas. Juros nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Majoração Honorários Sucumbenciais: O grau de zelo, o serviço e o tempo exigido do advogado, bem como o acolhimento parcial do pleito recursal autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa Dispositivo normatizado no Código FUX. Agravo interno parcialmente provido. Fixação de dano moral no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Manutenção dos demais termos da decisão monocrática de minha relatoria e da sentença do juízo da gema. Notas Explicativas A iniciativa do Ministro Barroso do STF em sinalizar a necessidade de uma revolução no judiciário para tornar as decisões judiciais mais compreensíveis para o cidadão comum é extremamente relevante e oportuna. A complexidade da linguagem jurídica muitas vezes dificulta a compreensão das decisões pelos não especialistas, o que pode gerar distanciamento entre o sistema judicial e a sociedade que ele serve. A busca por uma linguagem mais acessível e compreensível nas decisões judiciais é essencial para promover a transparência, a igualdade de acesso à justiça e o fortalecimento da democracia. Quando os cidadãos conseguem entender as decisões judiciais, eles têm maior confiança no sistema judicial e podem participar de forma mais efetiva da vida em sociedade. Essa iniciativa também está alinhada com os princípios do Estado Democrático de Direito, que preconizam a participação e o entendimento do cidadão sobre as decisões que afetam seus direitos e deveres. Portanto, é fundamental que os tribunais e órgãos judiciários adotem medidas para simplificar a linguagem jurídica e tornar suas decisões mais acessíveis ao público em geral. Ao incluir esse ícone nas notas explicativas das ementas, estamos reforçando o compromisso com a transparência e a compreensão das decisões judiciais, bem como apoiando iniciativas que buscam promover uma maior aproximação entre o judiciário e a sociedade. O processo discute a ilegalidade de cobrança realizada pela Equatorial referente a suposta fraude no medido de energia realizada pelo cidadão. O Juiz de 1º grau, a quem cabe julgar primeiramente o processo, entendeu que a cobrança foi ilegal, mas concluiu que o cidadão não sofreu dano moral. A indenização por dano moral é uma forma de tentar compensar o estresse, a dor, o descontentamento e os demais sentimentos ruins que o cidadão experimenta em virtude de conduta ilícita de outra pessoa ou empresa. No caso, o cidadão teve ameaçado corte de energia de sua casa e inscrição de seu nome no SERASA, em virtude de fraude que a Equatorial não conseguiu comprovar que tenha sido cometida; Esta decisão judicial atende ao recurso do cidadão e fixa o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar os sentimentos ruins sofridos. O valor é razoável e proporcional para compensar o abalo emocional causado. Está adequado com o entendimento do Tribunal do Estado do Maranhão e dos demais Estados do país. Sobre esse valor serão acrescidos juros, a serem calculados de acordo com o entendimento do Judiciário Brasileiro; O valor a ser pago para o advogado do consumidor pela Equatorial será majorado para 15% (quinze por cento) do valor discutido na causa. É uma forma de recompensar o trabalho, o zelo e o sucesso do advogado no serviço prestado. Decisão do Agravo Interno: O agravo interno foi parcialmente provido para: I) condenar a Equatorial ao pagamento de dano moral ao cidadão consumidor no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) II) majorar para 15% (quinze por cento) do valor da causa os honorários do advogado da parte ganhadora, o que também será pago pela Equatorial. (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação revisional de PASEP c/c danos morais proposta por Francisca Maria Assunção Rubim em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que foi Servidora Pública, e que se encontrava devidamente inscrita no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Com sua Aposentadoria, se dirigiu ao banco requerido para efetuar o saque do saldo de sua conta PASEP, oportunidade em que constatou o valor disponível de R$ 941,95 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, aduz a parte autora que o valor apresentado pela instituição financeira requerida a título de saque não se mostraria correto, tendo em vista que não efetuou saques de sua conta benefício, oportunidade em que apresenta Planilha Financeira referente ao valor depositado, com correção monetária. Entende a parte autora, a partir de seus cálculos apresentados, que ainda teria o montante a receber de R$ 69.186,49 (sessenta e nove mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), o que demonstraria desídia por parte do banco requerido na guarda e atualização dos recursos. Pede, ao final, pela procedência do pedido, para que o requerido lhe restitua os valores a título de PASEP devidamente corrigidos, conforme apresentado em memorial, bem como lhe indenize a título de danos morais. Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, microfilmagens e extratos referentes à conta PASEP, memorial de cálculo de atualização monetária, dentre outros documentos. Contestação apresentada pelo requerido em ID nº 82043824, onde aduz, em síntese, que o valor indicado pela parte autora em seus cálculos não se encontra em conformidade com os índices de correção aplicáveis nas contas de PASEP. Réplica apresentada pela parte autora em ID nº 82129278, onde ratifica os termos da inicial. Decisão ID nº 82757572, determinando a suspensão do feito, em virtude da instauração de IRDR - Tema nº 1150 - STJ. Decisão ID nº 111479274, determinando o prosseguimento do feito, ante o trânsito em julgado do IRDR - Tema nº 1150 - STJ. Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, sobreveio as petições ID's nº 120909518 e 121385357, em que as partes pleiteiam pela produção de prova pericial. Decisão Saneadora ID nº 121740055, com análise de preliminares, fixação dos pontos controvertidos e das questões de fato e de direito relevantes. Na oportunidade, foi indeferida a produção de prova pericial. Alegações Finais apresentadas pela parte autora em ID nº 122793371. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Tendo em vista que a necessidade de produção de prova pericial já foi decidida na Decisão Saneadora, e que as partes não trouxeram novos argumentos aptos a modificar tal entendimento anteriormente fixado, mantenho o seu indeferimento. Ademais, tal indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Acórdão 1786668, 07066071820208070001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por já se encontrar saneado e não haver outras providências e/ou diligências a serem realizadas, passo ao julgamento do feito. O ponto controvertido da presente lide reveste-se em definir se a instituição financeira requerida tem o dever de indenizar a parte autora, por eventuais prejuízos materiais por esta suportados em sua conta individual do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), em virtude de suposta falha na apuração do saldo disponível, tendo em vista a suposta ocorrência de realização fraudulenta de saques e atualização monetária irregular do montante depositado. Inicialmente, se faz necessário tecer alguns comentários acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade consistia em oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar n. 26/752, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º, do aludido diploma legal. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, conforme disposição contida no artigo 239, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º, do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições seriam destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.” Assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. No tocante aos rendimentos, o Banco do Brasil, gestor das contas, deve executar a atualização das cotas individuais a partir dos indicadores determinados pelo Conselho Diretor, por força de expressa disposição legal. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar n.º 26/1975, as contas individuais eram inicialmente creditadas sob o seguinte procedimento: Art. 3º. Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Somente com a Lei n.º 9.365/96 que houve a estipulação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS-PASEP: Art.1º. A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I-meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II prêmio de risco. Art. 2º. A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (...) Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. (...) Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da instituição financeira requerida no pagamento de danos materiais e materiais decorrentes de suposta defasagem e saques indevidos do PASEP em sua conta individual. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora juntou o extrato da conta PASEP (ID nº 28509158) emitido em 30/07/2019, no qual encontram-se discriminadas as movimentações financeiras realizadas no período de 01/07/1999 a 08/08/2018, bem como cópia de Microfichas (ID nº 28509159), que seriam referentes à movimentação da conta benefício anterior ao ano de 1999. Por sua vez, a instituição financeira requerida apresentou extratos referentes as movimentações realizadas no período de 01/07/1999 a 08/08/2018 (ID nº 82045184), bem como Transcrição de Microficha (ID nº 82045193), referente à movimentação da conta benefício anterior a 1999, que evidenciam débitos identificados como "AS - Paga-Abono", "AS - Paga-Rendimentos" e "Cred. Rend. - Folha Pgto". A partir dos documentos acima apresentados, tem-se que a parte autora não demonstra qualquer movimentação em sua conta PASEP que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida, ônus que lhe incumbia, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Tem-se, ainda, que a parte autora não especifica quais preceitos não foram observados pelo banco requerido, limitando-se a dissertar, apenas, quanto a suposta diferença entre o valor recebido e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, a partir dos cálculos apresentados. Vale mencionar que, conforme entendimento externado pelo STJ na decisão monocrática proferida no RESp. n. 1.905.724/DF, de relatoria do Min. Francisco Falcão, revela-se inaplicável a legislação consumerista ao caso, cabendo à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, senão vejamos: “(…) Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS/PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2019 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele anexada. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS/PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então, demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. (…) Por derradeiro, verifica-se que as irresignações do recorrente a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil pelos desfalques e pela ausência de correção monetária da conta PASEP vão de encontro às convicções do Tribunal a quo que, conforme acima colacionado, decidiu inexistirem provas dos fatos alegados. (…).” A premissa acima é seguida pela jurisprudência dos tribunais pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR - PASEP – BANCO DO BRASIL- LEGITIMIDADE- PRESCRIÇÃO - DECENAL – NÃO OCORRÊNCIA – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE CDC – REGRAS - ARTIGO 373, § 1º, CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - Prescrição não configurada. Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. Em relação à inversão do ônus da prova, embora não seja aplicável ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor - já que o banco agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - as questões em discussão podem ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, tal como realizado pelo magistrado singular. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405510-67.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/06/2021, p: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MÁ-GESTÃO. AUSÊNCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. 1 - PASEP. Criação. Finalidade. O PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970 a fim de que os servidores públicos participassem da receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta. Posteriormente houve a unificação dos Fundos PIS e Pasep. Ao Banco do Brasil foi atribuída a administração do programa, ao passo que a gestão competia ao Conselho Diretor do Fundo. 2 - Conselho Diretor. Correção monetária. Juros. No exercício da gestão do Fundo PIS-Pasep, cabe ao Conselho Diretor "calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes", bem como "calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais". 3 - Banco do Brasil. Incumbências. PASEP. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manter as contas individualizadas de cada servidor, que são creditadas pela correção monetária anual do saldo credor e pelos juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos. 4 - CDC. Inaplicabilidade. Inversão do ônus da prova. As partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do Código consumerista, visto que o Banco do Brasil, não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa, desse modo incabível a inversão do ônus da prova. Dessa forma, com fulcro no art. 373, I do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 5 - Má-gestão do Banco do Brasil. O apelante não demonstrou a existência de má-administração dos saldos de sua conta individual do Pasep. O laudo técnico elaborado de forma unilateral pela parte, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, não é suficiente para demonstrar a existência de ilícito praticado pelo apelado. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1861346, 07411192720208070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, verificado o repasse dos valores advindos do PASEP, e não comprovado qualquer comportamento ilícito da instituição financeira requerida, a quem compete, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, mera função de depositário de recursos para o PIS/PASEP, sem ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas, resta não configurado o dever de indenizar. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação – Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC – RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória – Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados – Legitimidade "ad causam" – Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC – Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – Reconhecimento – Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros – Não verificação – Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998,m desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo – Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada – Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 – Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento – Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão – Inexistência de falha na prestação de serviços – Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado – Inobservância do art. 373, I do CPC – Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta individual PASEP, consistente de indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pela instituição financeira, esta possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 2. Incabível a pretensão da autora de ser indenizada de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. 3. Os saques realizados na conta PASEP da autora referem-se a créditos anuais em folha de pagamento, ou seja, diz respeito a transferências de valores correspondentes à parcela passível de levantamento anual, da conta do PASEP para a folha de pagamento do servidor, o que é plenamente possível, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.998/90. 4. Considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, e, por consequência, incabível também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Em respeito ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil e o desprovimento do presente apelo, elevo os honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5250195- 91.2020.8.09.0130, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram devidamente repassados à conta da parte autora, não tendo esta se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito e demonstrar a ocorrência de saques indevidos realizados por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida. Logo, não há conduta ilícita a ser imputada à parte requerida, de sorte que não devem ser acolhidos os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob valor atualizado da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024 1. Indeferimento da Prova Pericial Revisado: A produção da prova pericial já foi decidida no saneador de Galeno de Lacerda, não havendo novas alegações capazes de modificar esse entendimento, mantenho o indeferimento da referida prova. Além disso, esse indeferimento não configura cerceamento do direito de defesa, conforme já pacificado na jurisprudência – como se observa no caso de indenização por danos materiais relacionados à gestão da conta PASEP, onde a prova pericial foi considerada desnecessária em virtude de planilha equivocada e aplicação incorreta de índices e juros, resultando na improcedência do pedido. Notas Explicativas: Prova Pericial:
Trata-se de um exame técnico realizado por especialista para esclarecer pontos específicos do caso. Indeferimento: Significa que o pedido para produção da prova foi rejeitado. Cerceamento de Defesa: Refere-se à limitação injusta do direito de apresentar argumentos ou provas; aqui, não ocorreu tal prejuízo. Jurisprudência: São decisões anteriores dos tribunais que servem de referência para casos semelhantes. 2. Encaminhamento para o Julgamento do Feito Uma vez sanadas as questões preliminares e não havendo outras providências ou diligências pendentes, passo à análise do mérito e ao julgamento do caso. Notas Explicativas: Saneamento: Processo de resolver as questões processuais iniciais, deixando o feito pronto para o julgamento do mérito. Diligências: São investigações ou providências que poderiam complementar a análise do caso; aqui, não há mais nenhuma a ser realizada. 3. Questão Central da Demanda Revisado: O ponto controverso consiste em definir se a instituição financeira apelada deve indenizar a apelante pelos prejuízos suportados em sua conta individual do PASEP, decorrentes de uma eventual falha na apuração do saldo – considerando a alegada ocorrência de saques fraudulentos e de atualização monetária irregular. Notas Explicativas: Conta Individual do PASEP: Cada servidor tem uma conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Falha na Apuração do Saldo: Indica um possível erro no cálculo ou na atualização dos valores depositados. Saques Fraudulentos: Refere-se à retirada indevida de valores por pessoas não autorizadas. 4. Contexto e Finalidade do PASEP Revisado: Esclareço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado, pela Lei Complementar nº 08/70, para possibilitar que os servidores públicos (civis e militares) participassem da receita dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como das fundações sob a tutela do Poder Público. Notas Explicativas: PASEP: É um programa que visa proporcionar aos servidores públicos uma participação nos resultados financeiros do setor público. Lei Complementar: Um tipo de norma legal com hierarquia superior à lei ordinária, que estabelece regras específicas para determinados assuntos. 5. Unificação dos Fundos – Lei Complementar nº 26/752 Revisado: Com o intuito de integrar os recursos do PASEP aos do Programa de Integração Social – PIS (equivalente para a iniciativa privada), foi promulgada a Lei Complementar nº 26/752, que definiu os critérios de cálculo para o crédito das contas individuais dos participantes. Notas Explicativas: Unificação dos Fundos: A junção dos recursos de dois programas diferentes para padronizar os critérios de atualização dos saldos. Crédito das Contas: O processo de atualização dos valores depositados, que inclui correção monetária e aplicação de juros. 6. Impactos da Constituição Federal de 1988 Revisado: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida para um fundo exclusivo dos servidores, sendo direcionadas a finalidades específicas estabelecidas em lei. Notas Explicativas: Promulgação da Constituição: Refere-se à entrada em vigor da nova Constituição, que alterou diversas regras jurídicas, inclusive as relativas à destinação dos recursos do PASEP. Finalidades Específicas: Os recursos passaram a ser usados para programas sociais, como o seguro-desemprego e o abono salarial. 7. Redirecionamento dos Recursos do PIS/PASEP Revisado: Entre as modificações, o § 2º do artigo 239 da Constituição Federal proíbe o depósito dos recursos oriundos da arrecadação do PIS/PASEP em contas individuais, estabelecendo que essas contribuições devem ser aplicadas no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) – para custear o seguro-desemprego e o abono salarial – e no BNDES, para fomentar programas de desenvolvimento econômico. Notas Explicativas: Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT): Destinado a financiar benefícios como o seguro-desemprego e o abono salarial. BNDES: Banco que atua no financiamento de projetos e programas que impulsionem o desenvolvimento econômico. 8. Cessação dos Depósitos nas Contas Individuais Revisado: Dessa forma, após a Constituição de 1988, os depósitos diretos nas contas individuais do PASEP foram interrompidos, permanecendo apenas os rendimentos acumulados sobre os valores já depositados, em respeito à propriedade dos fundos individualizados. Notas Explicativas: Depósitos Cessados: Não são mais realizados novos depósitos; o que existe é o rendimento dos valores previamente depositados. Rendimentos: São os juros e atualizações que incidem sobre o saldo existente. 9. Fechamento do Fundo PIS-PASEP para Novos Créditos Revisado: Em sequela, o Fundo PIS-PASEP foi fechado para novos créditos, permanecendo apenas os rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado até outubro de 1988. Notas Explicativas: Fechamento do Fundo: Significa que não há mais entrada de novos recursos, apenas os ganhos sobre o saldo existente continuam a ser creditados. 10. Atualização dos Rendimentos pelo Banco do Brasil Revisado: No que se refere aos rendimentos, cabe ao Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas, proceder à atualização dos saldos individuais com base nos índices fixados pelo Conselho Diretor, conforme exige a legislação. Notas Explicativas: Gestor das Contas: O banco responsável por manter e atualizar os saldos das contas dos participantes. Índices de Atualização: São os parâmetros econômicos utilizados para corrigir os valores monetários ao longo do tempo. 11. Procedimento Inicial de Crédito – Lei Complementar nº 26/1975 Revisado: De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas individuais foram inicialmente creditadas mediante: a) Correção monetária anual do saldo devedor, utilizando os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) Aplicação de juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo corrigido; e c) Inclusão do resultado líquido adicional das operações com os recursos do PIS-PASEP, descontadas as despesas administrativas e as reservas indispensáveis. Notas Explicativas: Correção Monetária: Ajuste que busca manter o poder de compra dos valores ao longo do tempo. Juros Mínimos: Percentual aplicado anualmente para remunerar os depósitos. Resultado Líquido Adicional: Ganhos obtidos com operações financeiras, após dedução de custos. 12. Introdução da TJLP – Lei nº 9.365/96 Revisado: Somente com a Lei nº 9.365/96 foi introduzida a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária para o Fundo PIS-PASEP. A TJLP passa a vigorar trimestralmente e é calculada a partir da meta de inflação (pro rata para os doze meses seguintes) acrescida de um prêmio de risco, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Notas Explicativas: TJLP: Uma taxa de juros que serve para atualizar os valores, substituindo índices anteriores. Metodologia de Cálculo: Conjunto de regras que determinam como a taxa é apurada. 13. Pedido de Indenização da Parte Autora Revisado: No presente caso, a apelante busca condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de suposta defasagem e saques indevidos na sua conta individual do PASEP. Notas Explicativas: Indenização por Danos Materiais: Compensação financeira pelos prejuízos efetivamente sofridos. Defasagem e Saques Indevidos: Alegações de erros no cálculo do saldo e retiradas não autorizadas. 14. Provas Apresentadas pelo Autor Revisado: Para demonstrar o seu direito, a apelante juntou aos autos o extrato da conta PASEP, emitido em 30/07/2019, o qual detalha as movimentações financeiras realizadas entre 01/07/1999 e 08/08/2018, bem como cópias de microfichas que se referem às operações ocorridas antes de 1999. Notas Explicativas: Extrato de Conta: Documento que registra todas as entradas e saídas de valores na conta. Microfichas: Cópias ou registros de documentos em formato reduzido, utilizados como prova de movimentações anteriores. 15. Provas Apresentadas pela Instituição Financeira Revisado: Em contrapartida, a instituição financeira apresentou seus próprios extratos referentes ao período de 01/07/1999 a 08/08/2018, além da transcrição de microficha que documenta as operações ocorridas antes de 1999, evidenciando débitos categorizados como “AS – Paga-Abono”, “AS – Paga-Rendimentos” e “Cred. Rend. – Folha Pgto”. Notas Explicativas: Débitos Identificados: Registros de valores debitados, que indicam as operações realizadas (como pagamentos de rendimentos ou abonos). 16. Análise dos Documentos Revisado: Os documentos não traduzem o pedido da apelante. A apelante não conseguiu comprovar qualquer movimentação em sua conta PASEP que indique a ocorrência de saques não autorizados por terceiros ou a apropriação indevida por parte da instituição financeira, o que era de sua responsabilidade demonstrar, conforme o art. 373, I, do CPC. Notas Explicativas: Ônus da Prova: É a obrigação que a parte tem de comprovar os fatos que alega. Saque Não Autorizado/Apropriação Indevida: Termos que indicam a retirada indevida de valores ou o uso irregular dos recursos. 17. Ausência de Especificação dos Preceitos Violados Revisado: A apelante não especificou quais normas legais foram supostamente desrespeitadas pelo apelado/Banco do Brasil, limitando-se a comentar uma divergência entre o valor recebido e o que se esperava com base na atualização do saldo, conforme os cálculos apresentados. Notas Explicativas: Preceitos Legais: Regras ou dispositivos previstos em lei. Divergência de Valores: Diferença entre o valor efetivamente creditado e o valor que se esperava, segundo o autor. 18. Insuficiência dos Cálculos Apresentados Revisado: Para comprovar uma suposta irregularidade na atualização do saldo da conta no Fundo PIS/PASEP, a apelante deveria ter elaborado uma planilha utilizando os índices corretos, demonstrando a discrepância em relação aos valores aplicados pelo Banco do Brasil. Por não ter se desincumbido dessa tarefa, sua pretensão foi julgada improcedente. Notas Explicativas: Planilha de Cálculos: Ferramenta utilizada para demonstrar, de forma detalhada, a forma de atualização dos valores. Improcedência: Decisão de rejeitar o pedido por falta de comprovação. 20. Conclusão sobre a Ausência de Ato Ilícito Revisado: Diante da ausência de provas que indiquem qualquer ato ilícito na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil, o pedido inicial se mostra improcedente, motivo pelo qual a sentença foi mantida. Notas Explicativas: Ato Ilícito: Qualquer ação que viole a lei. Manutenção da Sentença: A decisão anterior foi confirmada sem alterações. Mantida a sentença. Adiro em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Sentença mantida. Adoto-a. Aplico o julgamento monocrático em per relationem. 3 – Comunicação ao setor competente para decotar do acervo processual deste gabinete. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6. Aplicação das normas de gratuidade inseridas no Código FUX. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator