Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DA CONCEIÇÃO GOMES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800870-75.2020.8.10.0060
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA CONCEIÇÃO GOMES, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a prescrição dos pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte apelante sustenta a ausência de prescrição, vez que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem de dez anos, ocorre a partir da ciência inequívoca acerca dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que a prescrição seja afastada e a sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do Recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. O presente caso não demanda extensa elaboração, tendo em vista a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 1150 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.895.941/TO, firmou entendimento no sentido que a prescrição começa a correr a partir da ciência dos possíveis desfalques na conta do titular, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (grifei) Neste sentido, verifica-se que o prazo prescricional assinalado na decisão é de dez anos, contados a partir da data que a parte autora toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. E, apesar de não se encontrar no texto da tese a forma específica que se dá a cientificação, tratando-se do sistema de precedentes, conforme art. 926, parágrafo segundo do CPC, os tribunais devem se ater à ratio decidendi, ou seja, ao contexto fático, in verbis: Art. 926 [...] § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Assim, em consulta ao precedente originário afetado pela Tese Repetitiva, qual seja, o Recurso Especial nº 1895936/TO, de relatoria de Sua Excelência Ministro Herman Benjamin, verifica-se que a ciência se deu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. In verbis: “[...] PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. [...]” (Acórdão Recorrido no Resp n. 1895936/TO - Ministro Herman Benjamin – Tema 1.150 – STJ) In casu, o juízo de base adotou entendimento pelo reconhecimento da prescrição do direito vindicado, tendo como termo inicial da contagem a data do saque realizado, em 22/11/1999, todavia, em verdade, o autor somente tomou conhecimento dos fatos em 02/08/2019, quando teve acesso aos extratos bancários. Dessa forma, considerando que os extratos foram acessados no ano de 2019 e a ação ajuizada em 2020, não há que se falar em prescrição, como fundamentado na Sentença vergastada, uma vez que, fixada a tese de eficácia vinculante, julgada pelo STJ, é imperativo o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a Sentença a quo e determinar o prosseguimento regular do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora