Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0800555-59.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BENTO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por BENTO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento. DA LITISPENDÊNCIA Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que restou configurada a coisa julgada no presente caso. No caso dos auto, observa-se que os autos do processo 0800550-37.2022.8.10.0098, envolvendo o mesmo contrato, já foi devidamente sentenciado. Assim, verificadas as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma causa de pedir, e que a demanda já foi julgada, ficam prejudicadas as demais preliminares e o mérito. DA COISA JULGADA Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato nº _______________ Por outro lado, ao apresentar documentos junto com a contestação, apresentou sentença lançada por este juízo, cuja demanda envolvia o mesmo instrumento. Consta, ainda, o respectivo trânsito em julgado. Ora, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ", na forma do art. 337, §4º do CPC/15. Por essa razão, não há dúvidas de que restou verificada a coisa julgada. Ficam prejudicadas as demais preliminares e o mérito. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de litispendência/ coisa julgada e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso V do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução deverá ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz