Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) EMBARGADO(A): JOSÉ LUIZ DA SILVA ADVOGADO(AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.459) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO OMISSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 579,91 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos); Valor das parcelas: R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. Devem ser acolhidos os presentes aclaratórios para sanar o vício, pois verifico que a decisão embargada restou omissa, vez que cassou sentença que já havida sido anulada anteriormente por este Relator, e não apreciou os pedidos contidos na apelação e nas contrarrazões. 3. Os presentes autos se encontram, suficientemente, instruídos e aptos a justificar a aplicação da causa madura, prevista no § 3º, III, do art. 1.013 do CPC. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte embargada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 5. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a embargada ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 6. Embargos de declaração acolhidos, apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 28.02.2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a a decisão contida no Id. 15192870, proferida nos autos da apelação cível nº 0802943-50.2019.8.10.0029, por meio da qual esta Relatoria assim decidiu: "Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802943-50.2019.8.10.0029 - CAXIAS/MA
ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem." Em suas razões recursais constantes no Id. 15273485, aduz em síntese, a parte embargante, que o Acórdão anulou a decisão constante no Id. 8014689, datado do dia 12.12.2019, contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que já houve anulação da sentença contida no Id 8014689, datada de 12.12.2019, no dia 07.05.2021, conforme Id. 10002323, tendo a parte autora interposto novo recurso de Apelação constante no Id. 14409843, contra decisão de mérito proferida no Id. 14409840, tendo a ré apresentado contrarrazões no Id. 14409848, motivo pelo qual requer "sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, porquanto demonstrada a ocorrência de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; (ii) Vossas Excelências, se dignem a sanar a contradição desconstituindo o Acórdão de ID 15192870, para seja julgado a sentença ID 14409840, bem como o recurso de apelação de ID 14409840, e bem como as contrarrazões de ID 14409848, sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil de 2015, o qual desde já se prequestiona." O apelado apresentou suas contrarrazões no Id. 19915570, pugnando que os embargos "devem prevalecer para que o pedido deduzido seja julgado procedente, DETERMINANDO A DEVIDA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL VERIFICADO com o prosseguimento do feito para o devido e pertinente julgamento de mérito." É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional, e, no caso dos autos, o embargante alega que a decisão monocrática foi omissa quanto à apelação constante no Id. 14409844, e as suas contrarrazões que repousam no Id. 14409849, motivo pelo qual adianto que razão assiste ao mesmo, pois a decisão, de fato, foi omissa, devendo ser reformada. É que a decisão embargada não enfrentou o pedido constante na apelação contida no Id. 14409844, a qual busca a reforma da sentença constante no Id. 14409844, mas sim reformou sentença já anulada anteriormente, razão pela qual deve ser preferida nova decisão que encare os pleitos constantes na referida apelação, bem como que confirme ou não a sentença guerreada. Assim, tratando-se de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, é cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, §3º, III do CPC, o que ora faço, pois não configura ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme consta dos autos, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 321387869-1, no valor de R$ 579,91 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo embargado. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora embargante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação do empréstimo, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14409831, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte embargada, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no Id. 14409828, consta recibo de transferência da quantia contratada direcionada para sua conta-corrente, a qual é de uma agência do Banco Bradesco que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim, comprovado nos autos, que houve a celebração de contrato e o devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte embargada comprovar que não recebeu o valor contratado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco) quando propôs a ação em 25.04.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte embargada assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte embargante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, acolho os presentes embargos de declaração, para, reconhecendo a contradição apontada, declarar nula a decisão embargada, e, em consequência, negar provimento ao recurso de apelação contido no Id. 14409844, para manter integralmente a sentença guerreada constante no Id. 14409840. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"