Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: INACIA ROSA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800627-49.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado o pagamento do valor acordado entre as partes, tendo a parte autora requerido a expedição de alvará, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 76067215, após o pagamento do selo de fiscalização. Em relação ao pedido de o levantamento do valor de R$ 1.755,24, intime-se o banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e comprove acerca do depósito do mencionado valor realizado nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição, caso não haja mais requerimentos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
16/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/11/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: INACIA ROSA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800627-49.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado o pagamento do valor acordado entre as partes, tendo a parte autora requerido a expedição de alvará, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 76067215, após o pagamento do selo de fiscalização. Em relação ao pedido de o levantamento do valor de R$ 1.755,24, intime-se o banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e comprove acerca do depósito do mencionado valor realizado nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição, caso não haja mais requerimentos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
16/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/11/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 17:33
Evolução da Classe Processual
01/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:41
Recebimento (competência exclusiva)
14/09/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Inácia Rosa Ferreira Advogado: Janiel David da Rocha Costa (OAB/MA 13.730) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 319, XXXVII, DO RITJMA. I. Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II. Transação homologada, consequentemente, recurso de apelação não conhecido. DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação cível (ID 16208468) foi interposto em face da respeitável decisão judicial (ID nº 16208465), prolatada no âmbito da ação originária, em que a magistrada de base julgou procedente o pedido inicialmente formulado na peça vestibular. Protocolada petição de ID nº 18241534, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 200 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que requereram a sua homologação. Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei nº 13.105/20151 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA2. Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência. Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação cível em face da perda de objeto. Por fim, DETERMINO a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800627-49.2020.8.10.0055
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 13:34
Mero expediente
18/04/2022, 07:46
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 11:03
Documento (Certidão)
30/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 15:21
Decurso de Prazo
29/03/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 07:31
Publicação
07/03/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 25 de fevereiro de 2022. JOANA HELENA PINHEIRO SILVA Técnico Judiciário Sigiloso 173963
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800627-49.2020.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Moral] Autor(a): INACIA ROSA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:11
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
21/02/2022, 03:42
Petição (Apelação)
10/02/2022, 05:59
Publicação
22/01/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INACIA ROSA FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800627-49.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por INÁCIA ROSA FERREIRA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 34419746, pugnando, preliminarmente, pela inépcia inicial, faltante extrato bancário. Também aponta conexão com os processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800631-86.2020.8.10.0055 e 0800630-04.2020.8.10.0055, com pretensa identidade de pedido e causa de pedir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte requerida requereu designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, indefiro a designação de audiência tão somente para tomada do depoimento pessoal da parte autora, considerando que a prova do direito discutido em Juízo é de natureza documental, sendo impertinente a oitiva da parte autora, já que as provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. Assim, não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, estas e confunde com o mérito, razão pela qual será analisada adiante. Outrossim, relativamente à possível conexão dos processos 0800629-19.2020.8.10.0055, 0800631-86.2020.8.10.0055 e 0800630-04.2020.8.10.0055,
trata-se de relações contratuais diversas, não coincidindo pedido ou razão de pedir, sem deixar claro o requerido se os contratos ali debatidos contem pertinência com o objeto da presente. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 1.755,24 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em agosto de 2017, em 72 parcelas mensais de R$ 50,20 (cinquenta reais e vinte centavos). Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Em análise ao material probatório, extrai-se dos autos que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, de vez que produziu as provas que estavam ao seu alcance, trazendo à lume documentos pertinentes ao feito. Na espécie, impossível se mostra à parte autoral demonstrar que não contratou os serviços debatidos, ante a sua absoluta hipossuficiência técnica para tal missão, sendo a comprovação de tal particularidade incumbência do reclamado. Noutro ponto, o requerido deixou de demonstrar a contratação válida dos serviços e empréstimos vindicados, conquanto necessário aplicar no caso concreto as teses dos IRDR n. 53983/2016. Ora, não resta dúvida de que na atividade realizada pela instituição financeira os riscos de fraude são facilmente previsíveis, de modo que o requerido deveria se utilizar de meios mais eficazes de segurança antes de contratar com o requerente. Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante. Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à autora R$ 7.228,80 (sete mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) como indenização por danos materiais, considerados os valores pagos em dobro, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação, e, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC). Custas pelo requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072214592553500000031407809 ação de Empréstimo indevido. pensão Petição 20072214592572500000031407812 procuração identidade residencia Procuração 20072214592584300000031407813 extrato-emprestimos-consignados (14) Documento Diverso 20072214592600000000031407814 Despacho Despacho 20072217530498500000031414476 Petição Petição 20073010224170600000031698291 protocolo-carol-habilitacao-1483306_1596047062 Documento de Identificação 20073010224259100000031698398 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010224318000000031698403 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20073010224439500000031698407 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20073010224615900000031698410 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documento Diverso 20073010224692900000031698413 Petição Petição 20080307194137500000031791858 interesse-em-audiencia-virtual-inacia-rosa-ferreira2_1596232049 Documento de Identificação 20080307194241200000031791862 Contestação Contestação 20081412190226800000032264319 contestacao-inacia-rosa-ferreira1_1597413399 Petição 20081412190302400000032264322 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412190362500000032264325 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20081412190419900000032264327 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20081412190485200000032264329 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documento Diverso 20081412190553800000032264332 Certidão Certidão 20082411541541500000032589693 Intimação Intimação 20082411541541500000032589693 Certidão Certidão 20112510500123400000036024850 Intimação Intimação 20112510500123400000036024850 Intimação Intimação 20112510500123400000036024850 Petição Petição 20120314471136900000036403343 peticao-producao-de-provas-bradesco-inacia-rosa-ferreira-maranhao_1 Petição 20120314471142100000036403344 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 20120314471146000000036403345 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 20120314471151500000036403347 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 20120314471156000000036403348 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 20120314471160100000036403349 Despacho Despacho 21062513230922800000044585828 Intimação Intimação 21062513230922800000044585828 Petição de julgamento antecipado da lide Petição 21090817491758100000048937213 Petição Petição 21090905264551200000048947824 peticao-producao-de-provas-bradesco-novo-modelo-visual-law-inacia-rosa-ferreira-maranhao_1 Petição 21090905264557100000048947825 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
20/12/2021, 00:00
Procedência
03/12/2021, 12:20
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 09:47
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:57
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:11
Publicação
13/09/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 03:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 05:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: INACIA ROSA FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800627-49.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito