Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802956-34.2021.8.10.0076.
APELADO: OLGA MARIA CARVALHO COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por a primeira interposta OLGA MARIA CARVALHO COSTA e a segunda por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada pela 1ª Apelante. Ao propor a demanda originária, o 1º Recorrente asseverou ser correntista do Banco do Brasil e firmou contrato de empréstimo consignado, sendo que sem sua anuência lhe foi cobrado seguro, motivo pelo qual requereu nulidade do referido seguro prestamista, repetição do indébito e indenização pelos danos morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o contrato de seguro e condenando o Banco recorrente à repetição dobrada do indébito. Inconformado, o 1º Apelante interpõe o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e alegando, em síntese, que o seguro foi cobrado sem consentimento do consumidor e debitado de verba de natureza alimentar, ocasionando, no seu entender, dano in re ipsa, motivo por que pugna seja arbitrada indenização por danos morais. Sob tais considerações, requer o provimento do apelo. O Banco apelante requer o provimento do 2º apelo, alegando a validade do seguro contratado, o que afasta o dever de indenizar na espécie dos autos. Em suas contrarrazões, o 2º Apelado pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a análise conjunta dos recursos. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como relatado, o cerne da demanda, cumpre em analisar se a cobrança do seguro prestamista caracteriza ato ilícito passível de responsabilização pelo alegado dano moral e repetição do indébito. Na origem, a consumidora ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral em face do apelante, ocasião em que afirma ter celebrado contrato de crédito bancário junto ao Banco apelante e, no entanto, após análise do contrato notou a cobrança de valor referente a um seguro não contratado pela recorrente. Destaca que não anuiu com a contratação do seguro, sequer entendeu que era um seguro, que não foram prestadas informações e que se sente lesada materialmente e moralmente, não restando alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, no intuito do cancelamento das respectivas taxas com abatimento proporcional dos valores sobre o empréstimo, a fim de diminuir o valor das parcelas e poder assim cumprir com suas obrigações contratuais. O Banco 2º apelante alega que o consumidor concordou quanto à condições de pagamento do empréstimo contratado, ficando obrigado à sua própria manifestação de vontade, compromisso este que assumiu livremente. Assevera que o contrato em questão resta perfeito e acabado, não possuindo qualquer vício capaz de gerar qualquer nulidade. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte autora/apelante, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ele próprio com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2020 e somente em 2021 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. Em casos análogos ao dos autos, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais; II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (Ap 0228572018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018, DJe 16/08/2018) (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, resta afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifei) Também, não há que se falar em condenação a título de danos morais, porque afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para reformar a sentença impugnada e julgar improcedente a pretensão autoral, bem como inverto os ônus sucumbenciais, condenando a consumidora 2ª apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da Justiça Gratuita. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator